STF decide que ICMS incide sobre assinatura básica de telefonia
O
Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na sessão desta quinta-feira (13) que o
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide sobre a
assinatura básica mensal de telefonia. A decisão foi tomada no julgamento do
Recurso Extraordinário (RE) 912888, com repercussão geral reconhecida, no qual
o Estado do Rio Grande do Sul questionava acórdão do Tribunal de Justiça local
(TJ-RS) favorável à Oi S/A.
A
empresa sustentava no processo que a assinatura mensal se trata de
atividade-meio para a prestação do serviço de telefonia, e não do próprio
serviço, sendo, portanto, imune à tributação. Segundo o relator do recurso,
ministro Teori Zavascki, a assinatura básica é, sim, prestação de serviço, que
é o oferecimento de condições para que haja a comunicação entre os usuários e
terceiros – ainda que não remunere a ligação em si.
O
ministro citou em seu voto a disputa travada anos atrás quando associações de
consumidores tentaram questionar a cobrança da tarifa de assinatura básica,
exatamente sob a alegação de que ela não remunerava serviço efetivamente
prestado. Na ocasião, a argumentação das empresas acolhida pelo Superior
Tribunal de Justiça (STJ) foi a de que a própria conexão do usuário à rede de
comunicações constitui verdadeiro serviço, o qual é remunerado pela tarifa
mensal básica.
Para o
relator, as empresas entram em contradição ao afirmar, em um momento, que a
tarifa remunera serviço, e em outro o contrário. “Não se pode querer o melhor
de dois mundos: considerar legítima a cobrança porque é serviço, e considerar
que não incide ICMS porque não é serviço. É uma contradição insuperável”,
afirmou.
Para o
relator, é equivocado comparar a cobrança da assinatura básica mensal à mera
disponibilidade do serviço. Segundo ele, a tarifa é de fato uma contraprestação
ao próprio serviço de telecomunicação prestado pelas concessionárias.
O voto do
relator pelo provimento do recurso do Estado do Rio Grande do Sul foi
acompanhado por maioria, vencidos os ministros Luiz Fux e Ricardo Lewandowski,
que negaram provimento ao recurso com o entendimento de que a assinatura não
remunera serviço de comunicação, mas apenas a disponibilização do acesso à
rede, não sendo hipótese de incidência do ICMS.
Tese
Para fim
de repercussão geral, o Plenário adotou a seguinte tese, formulada pelo
relator: “O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incide
sobre a tarifa de assinatura básica mensal cobrada pelas prestadoras de
serviços de telefonia, independentemente da franquia de minutos concedida ou
não ao usuário.”
O RE
912888 substituiu o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 782749 como paradigma
da repercussão geral.
FT/FB
Leia
mais:
3/7/2015 – Incidência do ICMS sobre assinatura básica de telefonia será analisada pelo STF
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327271
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