Reconhecimento de paternidade por piedade é irrevogável, diz Quarta Turma
O reconhecimento espontâneo de paternidade, ainda
que feito por piedade, é irrevogável, mesmo que haja eventual arrependimento
posterior. Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) restabeleceu sentença que havia julgado improcedente o pedido de
anulação de registro de paternidade proposto por um dos herdeiros de genitor
falecido.
De forma unânime, os ministros entenderam que a
existência de relação socioafetiva e a voluntariedade no reconhecimento são
elementos suficientes para a comprovação do vínculo parental.
Em ação de anulação de testamento e negatória de
paternidade, o autor narrou que seu pai, falecido, havia deixado declaração
testamental de que ele e dois gêmeos eram seus filhos legítimos.
Todavia, o requerente afirmou que seu pai estava
sexualmente impotente desde alguns anos antes do nascimento dos gêmeos, em
virtude de cirurgia cerebral, e que teria escrito um bilhete no qual dizia que
registrara os dois apenas por piedade.
Adoção à brasileira
O juiz de primeira instância negou o pedido de
anulação por entender que o caso julgado se enquadrava na chamada “adoção à
brasileira”, equivalente a um legítimo reconhecimento de filiação.
Em segundo grau, o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) anulou a sentença e determinou a realização de perícia grafotécnica no
bilhete atribuído ao falecido, além da verificação do vínculo biológico por
meio de exame de DNA.
Os gêmeos e a mãe deles recorreram ao STJ com o
argumento de que, como o falecido afirmou ter reconhecido a paternidade por
piedade, não haveria mudança na situação de filiação caso a perícia
grafotécnica e o exame de DNA comprovassem não ser mesmo ele o pai biológico.
Vínculo socioafetivo
Inicialmente, o ministro relator, Luis Felipe
Salomão, esclareceu que a adoção conhecida como “à brasileira”, embora à margem
do ordenamento jurídico, não configura negócio jurídico sujeito a livre
distrato quando a ação criar vínculo socioafetivo entre o pai e o filho
registrado.
Em relação ao caso analisado, Salomão salientou que
o falecido fez o reconhecimento voluntário da paternidade, com posterior
ratificação em testamento, sem que a questão biológica constituísse empecilho
aos atos de registro. Para o relator, a situação não configura ofensa ao artigo 1.604 do Código Civil, que proíbe o pedido de
anulação de registro de nascimento, salvo em caso de erro ou falsidade de
registro.
“Se a declaração realizada pelo autor, por ocasião
do registro, foi inverdade no que concerne à origem genética, certamente não o
foi no que toca ao desígnio de estabelecer com os infantes vínculos afetivos
próprios do estado de filho, verdade social em si bastante à manutenção do
registro e ao afastamento da alegação de falsidade ou erro”, afirmou o
ministro.
Salomão também ressaltou que o curto período de
convívio entre pai e filho – situação presente no caso – não é capaz de
descaracterizar a filiação socioafetiva.
O ministro relator também lembrou o entendimento da
Quarta Turma no sentido de que a contestação da paternidade diz respeito
somente ao genitor e a seu filho, sendo permitido aos herdeiros apenas o
prosseguimento da impugnação na hipótese de falecimento do pai, conforme
estabelece o artigo 1.601 do Código Civil.
O
número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicia
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Reconhecimento-de-paternidade-por-piedade-%C3%A9-irrevog%C3%A1vel,-diz-Quarta-Turma
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