Passe livre interestadual sem limite para deficientes terá efeito em todo o país
A Segunda
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a abrangência nacional de
uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que reconheceu o
direito dos deficientes físicos comprovadamente carentes ao passe livre em
ônibus interestaduais, sem o limite de dois assentos por veículo.
A decisão
foi tomada após análise de recursos de empresas de ônibus e da União. O TRF3
havia assegurado o passe livre instituído pela Lei 8.899/94, sem a limitação do
número de assentos imposta pelo artigo 1º do Decreto 3.691/00.
Ação
Em 2000,
o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública, em Campo Grande,
para garantir o direito ao passe livre assegurado pela Lei 8.899/94 às pessoas
carentes e com deficiência, uma vez que o Poder Executivo não regulamentou a
matéria no prazo de 90 dias, conforme previsto pela legislação.
O juízo
da 4ª Vara Federal de Campo Grande julgou procedente a ação e determinou que a
abrangência do passe livre ficasse restrita à circunscrição territorial da 1ª
Subseção Judiciária de Mato Grosso do Sul. O MPF recorreu então ao TRF-3 por
discordar dessa limitação territorial.
“Ora,
todos os deficientes brasileiros fazem jus à gratuidade do transporte
interestadual de passageiros, e não apenas os residentes, ou em trânsito, em
Campo Grande e outra cidades incluídas na competência territorial da 1ª Seção
Judiciária de Mato Grosso do Sul”, argumentou o MPF, ao salientar que negar
efeito nacional representaria violação do princípio constitucional da
igualdade.
Recursos
O TRF3
aceitou os argumentos do MPF e estendeu os efeitos da sentença para todo o
território nacional. Inconformadas, as empresas e a União recorreram ao STJ.
Entre as razões, argumentaram que a decisão deveria ter efeito apenas regional,
e não nacional. A União argumentou ainda que deveriam ser reservados apenas
dois assentos por ônibus, em nome do princípio da razoabilidade.
No
julgamento no STJ, o relator do caso, ministro Herman Benjamin, da Segunda
Turma, especializada em direito público, afastou os argumentos apresentados
pelas empresas e pela União.
CDC
Para o
relator, recorrer aos limites da competência para reduzir a efetividade de uma
sentença em ação coletiva implica infringência às regras do Código de Defesa do
Consumidor (CDC), que determinam que o juízo do foro da capital do estado ou do
Distrito Federal detém competência absoluta para julgar as causas que tratem de
dano de âmbito regional ou nacional.
Benjamin
citou entendimento do STJ, segundo o qual "os efeitos e a eficácia da
sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites
objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto,
sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos
em juízo”.
STF
Em
relação, ao argumento de que deveriam ser reservados apenas dois assentos por
ônibus, Benjamin ressaltou que a decisão do TRF3 “teve viés constitucional” e
que não seria possível ao STJ analisar tal questão, sob pena de invadir a
competência do Supremo Tribunal Federal (STF).
“Com
efeito, a corte de origem estabeleceu que a limitação de dois assentos em cada
veículo, prevista no Decreto 3.691/2000, importa em ofensa aos comandos
constitucionais que asseguram tratamento diferenciado aos portadores de
deficiência, com o fim de promover-lhes a integração na sociedade e
garantir-lhes o pleno exercício de seus direitos individuais e sociais”,
afirmou o ministro.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Passe-livre-interestadual-sem-limite-para-deficientes-ter%C3%A1-efeito-em-todo-o-pa%C3%ADs
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