OPÇÃO DO EMPREGADO - Adicionais de insalubridade e periculosidade não são acumuláveis, diz TST
O Tribunal Superior do Trabalho definiu nesta quinta-feira (13/10) um
novo entendimento sobre a acumulação de adicionais de insalubridade e
periculosidade. Para o tribunal, não é possível acumular os dois adicionais
dentro da mesma função e jornada de trabalho, conforme o artigo 193, parágrafo
2º da Consolidação das Leis do Trabalho.
O caso concreto envolvia um trabalhador que manipulava tintas. Na ação,
ele alegava que o fator insalubre seria o material corrosivo e a periculosidade
estaria associada ao barulho excessivo no ambiente de trabalho. A corte
entendeu que, independente dos fatos geradores serem diferentes, não se pode
acumular os dois.
Com a decisão, o empregado poderá optar pelo adicional de periculosidade
– que é de 30% sobre o salário base – ou o de insalubridade – que varia entre
10%, 20% ou 40% sobre o salário mínimo regional.
O advogado trabalhista Ronaldo Tolentino, sócio do escritório
Ferraz dos Passos, atuou no caso. Ele lembra que o TST há anos seguia o
entendimento firmado no julgamento de hoje, mas uma virada jurisprudencial no
ano passado permitiu a cumulatividade desde que os fatos geradores fossem
distintos. “A decisão da época levou empresas a se preocuparem com a
possibilidade de uma avalanche de processos sobre a acumulação de adicionais
que nunca foi admitida do ponto de vista da CLT.”
Processo 10727220115020384
*Texto alterado às 15h07 do dia 14 de outubro de 2016 para correção do
número do processo.
http://www.conjur.com.br/2016-out-14/adicionais-insalubridade-periculosidade-nao-sao-acumulaveis
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