“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Mantida condenação do Vasco da Gama por violação do Estatuto do Torcedor

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Marco Buzzi negou recurso especial do Club de Regatas Vasco da Gama e manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que o condenou à perda temporária de benefícios fiscais federais devido à violação do Estatuto do Torcedor.
O recurso teve origem em ação coletiva de consumo proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). Segundo o órgão ministerial, o Vasco, por ocasião do segundo jogo contra o Fluminense em partida válida pelas semifinais da Copa do Brasil de 2006, deixou de ofertar ingressos no prazo de 72 horas e não distribuiu os bilhetes em pelo menos cinco postos de venda localizados em pontos diferentes do Rio, conforme estabelecido pela Lei 10.671/03.

De acordo com reclamações registradas pela ouvidoria da Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e apontadas pelo MPRJ, a distribuição de ingressos só foi iniciada 48 horas antes da partida e em apenas três postos de venda, dois deles com atendimento hostil aos torcedores do Fluminense.
Impedimento
Em primeiro grau, com base no artigo 37 do estatuto, o juiz determinou o impedimento do clube cruzmaltino ao gozo de qualquer benefício fiscal em âmbito federal pelo prazo de seis meses. A sentença foi mantida pelo TJRJ.
O Vasco recorreu ao STJ, sob o argumento de que a perda de benefícios fiscais não foi expressamente requerida pelo Ministério Público. Segundo o clube, o pedido inicial tinha relação apenas com a eventual destituição dos dirigentes, conforme regulação do inciso I do artigo 37 do Estatuto do Torcedor. Já a perda dos benefícios é estipulada pelo inciso III do mesmo artigo.
Omissão
O ministro Buzzi esclareceu que a questão discutida pelo Vasco não foi debatida na segunda instância, apesar de os embargos de declaração opostos pelo clube carioca terem aventado a divergência entre a sentença e os pedidos ministeriais.
Nesses casos, afirmou o ministro, a parte deveria ter interposto recurso especial por alegada ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973, demonstrando de modo específico a omissão do tribunal fluminense.
“No caso, tal como já destacado, a parte recorrente suscitou ofensa ao referido dispositivo de modo genérico. Assim, diante da inafastabilidade do óbice da Súmula 284/STF, dada a deficiência das razões do recurso, impõe-se, no ponto, a incidência da Súmula 211/STJ, por ausência de prequestionamento da tese”, concluiu o relator na decisão monocrática que negou provimento ao recurso.
Leia a decisão.

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Mantida-condena%C3%A7%C3%A3o-do-Vasco-da-Gama-por-viola%C3%A7%C3%A3o-do-Estatuto-do-Torcedor

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