Justiça brasileira pode julgar pedido de indenização por investimento malsucedido nos EUA
Os
ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram que
as cortes brasileiras são competentes para julgar demanda indenizatória
decorrente de prejuízos que chegariam a U$ 2 milhões em virtude de
investimentos realizados em fundo no exterior.
O recurso
especial foi interposto pelo Itaú Unibanco S/A, contra clientes que possuíam
conta tanto no Brasil como nos Estados Unidos e realizavam aplicações
financeiras instruídos por gerentes operacionais do serviço private nas duas localidades.
Conforme
os autos, uma cliente do banco foi instruída a adquirir empresa situada nas
Ilhas Virgens Britânicas. Posteriormente, foi orientada a aplicar recursos da
empresa em um fundo que acabou levando os investidores à ruína. Em razão disso,
ela e a empresa ingressaram com ação de indenização por danos materiais e
morais, alegando terem sofrido prejuízos de grande monta por omissão do banco.
Incompetência
O Itaú
alegou que a Justiça brasileira é incompetente para o julgamento da demanda,
pois o Banco Itaú Europa Internacional, situado em Miami, e a empresa adquirida
são sociedades sediadas e regidas pelas leis dos EUA. Além disso, “todas as
operações financeiras questionadas ocorreram fora do território nacional” e
foram feitas “por empresas estrangeiras”. Argumentou ainda que a instituição
bancária no Brasil e nos EUA são entidades completamente distintas.
De acordo
com o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o artigo 88 do Código de Processo Civil (CPC) de
1973 estabelece as hipóteses de competência internacional concorrente ou
cumulativa, caso em que a Justiça brasileira e a estrangeira podem, igualmente,
julgar a controvérsia, sem que ocorra o fenômeno da litispendência.
Destacou,
também, que o CPC de 2015 possui idênticas regras, previstas no artigo 21, para fixação da
competência. Afirmou que o novo código “apenas ampliou o rol de situações da
competência nacional, para os casos envolvendo alimentos, relação consumerista
ou de submissão voluntária das partes”.
Transnacionalidade
O
ministro observou que houve uma sucessão de atos praticados no Brasil e nos
EUA, como a remessa de dinheiro ao exterior, a compra de sociedade empresária,
a indicação de investimentos a serem realizados, diversas ligações telefônicas
para tratar do investimento fracassado e eventual suporte da gerente
operacional do banco no Brasil. “Há, portanto, evidente transnacionalidade
contratual”, fato que permite a aplicação do inciso III do artigo em questão,
afirmou.
Salomão
explicou que o dispositivo permite a competência da autoridade judiciária
brasileira quando “a ação se originar de fato ocorrido ou ato praticado no
Brasil”, não se exigindo que o negócio seja concluído no Brasil.
O relator
acrescentou que o Itaú tem domicílio no Brasil, o que atrai a incidência do
inciso I, visto que a legislação processual considera domiciliada no Brasil “a
pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal”.
Para
o ministro, “não há dúvida sobre a possibilidade de a sentença condenatória, na
hipótese de procedência dos pedidos indenizatórios, ser amplamente concretizada
no território nacional”.
Leia o voto do relator.
Leia o voto do relator.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Justi%C3%A7a-brasileira-pode-julgar-pedido-de-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-investimento-malsucedido-nos-EUA
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