Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta
quinta-feira (27) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com
repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto
dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário
decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas,
mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo.
Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento
grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
Ao final
do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A
administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em
virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a
compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar
demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder
Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera
dessa decisão.
O
julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.
Antes do pedido de vista, haviam votado o relator, ministro Dias
Toffoli, admitindo o desconto, e o ministro Edson Fachin, que
entende que apenas ordem judicial pode determinar o corte no pagamento. Em seu
voto, o ministro Barroso afirmou que o administrador público não só pode, mas
tem o dever de cortar o ponto. “O corte de ponto é necessário para a adequada
distribuição dos ônus inerentes à instauração da greve e para que a
paralisação, que gera sacrifício à população, não seja adotada pelos servidores
sem maiores consequências”, afirmou Barroso.
Em seu
voto, o ministro endossou a jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) que, em caso de greve prolongada, admite uma decisão
intermediária que minimize o desconto incidente sobre os salários de forma a
não onerar excessivamente o trabalhador pela paralisação e o desconto a não
prejudicar a sua subsistência. Assim como Barroso, os ministros Teori Zavascki,
Luiz Fux, Gilmar Mendes e a ministra Cármen Lúcia acompanharam o voto do
relator, ministro Dias Toffoli, pela possibilidade do desconto dos dias
parados.
O
ministro Teori assinalou que a Constituição Federal não assegura o direito de
greve com pagamento de salário. O ministro Fux lembrou que tramita no Congresso
Nacional o Projeto de Lei (PL) 710/2011, que regula o direito de greve no
serviço público, lembrando que a proposta impõe a suspensão do pagamento dos
dias não trabalhados como uma das consequências imediatas da greve. Fux
enfatizou a importância da decisão do STF no momento de crise pelo qual
atravessa o país, em que se avizinham deflagrações de movimentos grevistas.
Ao
afirmar a possibilidade de desconto dos dias parados, o ministro Gilmar Mendes
citou as greves praticamente anuais nas universidades públicas que duram meses
a fio sem que haja desconto. “É razoável a greve subsidiada? Alguém é capaz de
dizer que isso é licito? Há greves no mundo todo e envolvem a suspensão do
contrato de trabalho de imediato, tanto é que são constituídos fundos de
greve”, asseverou.
Divergência
Acompanharam
a divergência aberta pelo ministro Edson Fachin no início do julgamento a
ministra Rosa Weber, o ministro Ricardo Lewandowski e o ministro Marco Aurélio.
Segundo Fachin, a adesão do servidor público a movimento grevista não pode
representar opção econômica de renúncia ao pagamento porque a greve é seu
principal instrumento de reivindicação frente ao estado. Por ser um fator
essencial na relação jurídica instalada a partir da deflagração do movimento
paredista, a suspensão do pagamento não pode ser decidida unilateralmente,
segundo Fachin.
Para os
ministros que seguiram a divergência, não se pode impor condições ao exercício
de um direito constitucionalmente garantido. O ministro Lewandowski ressaltou
que os constituintes de 1988 garantiram ao servidor público o direito de greve,
mas até hoje o Congresso Nacional não legislou sobre o tema. “Não há lei
específica. Não há nenhum comando que obrigue o Estado a fazer o desconto no
momento em que for deflagrada a greve. Em face dessa lacuna, o STF mandou aplicar
ao serviço público a lei que rege a greve no setor privado”, lembrou o ministro
Lewandowski. Mas, para o ministro, não se pode aplicar ao servidor público o
artigo 7º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), que prevê a suspensão do contrato
de trabalho, porque o servidor público não tem um contrato de trabalho,
mas sim uma relação estatutária com o Estado.
Caso
concreto
No caso
concreto, o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que determinou à Fundação de Apoio à Escola
Técnica do Estado do Rio de Janeiro (Faetec) que se abstivesse de efetuar
desconto em folha de pagamento dos trabalhadores em decorrência de greve
realizada entre março e maio de 2006. No STF, a fundação alegou que o exercício
do direito de greve por parte dos servidores públicos implica necessariamente
desconto dos dias não trabalhados. O recurso da Faetec foi conhecido em parte,
e nesta parte provido.
VP/FB
Leia
mais:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=328294
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