“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Decisão impede bloqueio de R$ 205 milhões das contas de Fortaleza (CE)


Decisão da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, impediu o bloqueio de R$ 205 milhões das contas do município de Fortaleza (CE), decorrente de disputa judicial com os professores da rede municipal. Segundo o entendimento proferido na Suspensão de Liminar (SL) 1050, o bloqueio ameaça a promoção de políticas públicas essenciais, em prejuízo da população local.
“Não parece razoável que, enquanto se aguarda o deslinde da questão de fundo, alusiva à destinação dos recursos oriundos de execução promovida contra a União, possam ficar esses valores bloqueados em contas de titularidade do município, ao invés de serem aplicados na consecução de políticas públicas de interesse da comunidade local”, afirma.
A ministra também observou que os destinatários dos recursos em disputa, os professores municipais, em princípio deveriam receber eventuais valores atrasados pela sistemática geral de quitação de débitos da fazenda pública – ou seja, por precatório ou requisição de pequeno valor. O bloqueio atinge contas municipais com destinação vinculada, inclusive verbas do próprio Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), podendo trazer grave risco de lesão à economia e à ordem pública e prejudicar a capacidade de gestão do município.

O caso
Na disputa, o sindicato que representa servidores da educação e cultura no Ceará (Apeoc) obteve liminar no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) determinando o bloqueio de R$ 205 milhões das contas do município de Fortaleza. Os recursos são referentes a parte de uma condenação da União em R$ 361 milhões por parcelas atrasadas do Fundeb, dos anos de 2005 e 2006.
O sindicato demanda o cumprimento de vinculação de 60% dos valores devidos do fundo ao pagamento de professores da educação básica. Já o município alega que os recursos são de natureza indenizatória. Argumenta que os valores se destinam a ressarcir o município por recursos próprios despendidos durante os anos de 2005 e 2006, devido à insuficiência dos repasses feitos pela União na época. São, portanto, valores desvinculados e de livre destinação.
Plausibilidade
Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia ponderou que a validade da argumentação do município quanto à natureza indenizatória das verbas não pode ser aferida de forma definitiva pela via da suspensão de liminar, por exigir vasta avaliação de provas e a apreciação do tema de fundo da disputa. No entanto, seu teor sugere a plausibilidade da argumentação apresentada pelo município.
FT/CR
Processos relacionados
SL 1050

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327181

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