Decisão impede bloqueio de R$ 205 milhões das contas de Fortaleza (CE)
Decisão da
presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, impediu o
bloqueio de R$ 205 milhões das contas do município de Fortaleza (CE),
decorrente de disputa judicial com os professores da rede municipal. Segundo o
entendimento proferido na Suspensão de Liminar (SL) 1050, o bloqueio ameaça a
promoção de políticas públicas essenciais, em prejuízo da população local.
“Não parece
razoável que, enquanto se aguarda o deslinde da questão de fundo, alusiva à
destinação dos recursos oriundos de execução promovida contra a União, possam
ficar esses valores bloqueados em contas de titularidade do município, ao invés
de serem aplicados na consecução de políticas públicas de interesse da
comunidade local”, afirma.
A ministra também
observou que os destinatários dos recursos em disputa, os professores
municipais, em princípio deveriam receber eventuais valores atrasados pela
sistemática geral de quitação de débitos da fazenda pública – ou seja, por
precatório ou requisição de pequeno valor. O bloqueio atinge contas municipais
com destinação vinculada, inclusive verbas do próprio Fundeb (Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação), podendo trazer grave risco de lesão à economia e à
ordem pública e prejudicar a capacidade de gestão do município.
O caso
Na disputa, o
sindicato que representa servidores da educação e cultura no Ceará (Apeoc)
obteve liminar no Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) determinando o
bloqueio de R$ 205 milhões das contas do município de Fortaleza. Os recursos
são referentes a parte de uma condenação da União em R$ 361 milhões por
parcelas atrasadas do Fundeb, dos anos de 2005 e 2006.
O sindicato demanda
o cumprimento de vinculação de 60% dos valores devidos do fundo ao
pagamento de professores da educação básica. Já o município alega que os
recursos são de natureza indenizatória. Argumenta que os valores se destinam a
ressarcir o município por recursos próprios despendidos durante os anos de 2005
e 2006, devido à insuficiência dos repasses feitos pela União na época. São,
portanto, valores desvinculados e de livre destinação.
Plausibilidade
Em sua decisão, a
ministra Cármen Lúcia ponderou que a validade da argumentação do município
quanto à natureza indenizatória das verbas não pode ser aferida de forma
definitiva pela via da suspensão de liminar, por exigir vasta avaliação de
provas e a apreciação do tema de fundo da disputa. No entanto, seu teor sugere
a plausibilidade da argumentação apresentada pelo município.
FT/CR
Processos relacionados
SL 1050 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327181
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