“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

COBRANÇAS DISTINTAS - Separados do crédito principal, honorários podem ser pagos como RPV



17 de outubro de 2016, 8h22
Honorários advocatícios sucumbenciais não integram o valor principal do processo e, por isso, podem ser separados do crédito principal e pagos como Requisição de Pequeno Valor (RPV). Assim entendeu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao reconhecer o pagamento a cinco advogados que representam a Associação dos Servidores do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Paraná.
A entidade ganhou ação coletiva e, na fase de execução, a 4ª Vara Federal de Curitiba havia negado o pedido de fracionamento. Os advogados argumentaram que os honorários seriam autônomos, de natureza alimentar, e que seu pagamento por RPV não configuraria violação ao artigo 100 da Constituição Federal, que trata de pagamentos devidos à Fazenda pública.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Barth Tessler, a Resolução 405/2016 do Conselho da Justiça Federal (CJF) estabelece, de forma expressa, que os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais não integram o valor principal, sendo possível a expedição de requisição própria para seu pagamento.
“Não cabe condicionar a requisição da verba honorária à observância da mesma modalidade a que sujeito o crédito principal, sob pena de esvaziar de eficácia o art. 18 da Resolução nº 405/2016 do CJF”, afirmou a desembargadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: 5019801-03.2016.4.04.0000

http://www.conjur.com.br/2016-out-17/separados-credito-principal-honorarios-podem-pagos-rpv

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