Cervejas com graduação alcoólica de até 0,5% não podem usar expressão “sem álcool”
Em julgamento
finalizado na tarde desta segunda-feira (24), a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) considerou indevido o uso da expressão “sem álcool”
adotada nos rótulos de cervejas com graduação alcoólica inferior a 0,5%.
Por maioria de votos,
o colegiado acolheu embargos interpostos pelo Ministério Público Federal (MPF)
contra decisão da Quarta Turma que havia considerado válida a utilização da
expressão com base na legislação aplicável à classificação, produção e
fiscalização de bebidas.
A presidente do
STJ, ministra Laurita Vaz, relatora dos embargos de divergência, disse que, de
fato, o artigo 12, inciso I, do Decreto 6.871/09, utilizado como
referência para o julgamento da Quarta Turma, determina que bebidas com até
meio por cento em volume de álcool etílico sejam classificadas como não
alcoólicas.
Todavia, a ministra
ressaltou que a manutenção da informação nos rótulos prejudica os consumidores
e viola o Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a oferta de produtos com
informação inverídica.
“O fato de existir
decreto regulamentar que classifica como ‘sem álcool’ a cerveja com teor
alcoólico de até 0,5% não autoriza que a embargada desrespeite os direitos mais
básicos do consumidor, garantidos em lei especial, naturalmente prevalecente na
espécie”, ressaltou a relatora em seu voto.
Ofensa à dignidade
A finalização do
julgamento pelo colegiado, formado pelos 15 ministros mais antigos do tribunal,
ocorreu após a apresentação de voto-vista do ministro Herman Benjamin. O
ministro confirmou a tese da impossibilidade da venda de cerveja rotulada como
livre de álcool caso ela apresente qualquer nível etílico em sua fórmula.
“Sem dúvida, a
ingestão de cerveja ‘sem álcool’ por erro de consentimento, por aqueles que se
impõem à proibição de ingerir a aludida substância química, seja por convicção
religiosa ou moral, seja por restrições médicas, constitui fato causador de
grave ofensa à dignidade humana. E o que dizer dos pais que permitem que seus
filhos menores consumam cervejas ‘sem álcool’ por não saberem que ela, em
verdade, contém álcool? ”, ponderou o ministro Benjamin em seu voto.
A decisão da Corte restabelece
sentença que havia julgado procedente ação civil pública promovida pela
Associação Brasileira de Defesa da Saúde do Consumidor (Saudecon) contra a
empresa Cervejarias Kaiser Brasil. Em primeira instância, o magistrado
determinou a supressão da expressão “sem álcool” nas cervejas da marca Bavaria,
sob pena de multa diária de mil salários mínimos. A decisão foi confirmada em
segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Cervejas-com-gradua%C3%A7%C3%A3o-alco%C3%B3lica-de-at%C3%A9-0,5%25-n%C3%A3o-podem-usar-express%C3%A3o-%E2%80%9Csem-%C3%A1lcool%E2%80%9D
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