ASSÉDIO MORAL - Empregador que comete excessos ao cobrar metas deve indenizar trabalhador
Ameaças de dispensa por não conseguir cumprir metas levaram a Justiça do
Trabalho a condenar a Legião da Boa Vontade (LBV) a pagar indenização
de R$ 5 mil por assédio moral a uma operadora de telemarketing. Para a Justiça,
houve excessos na cobrança de metas.
Segundo a trabalhadora, ela recebia uma lista de aproximadamente 700
números de telefones para ligar pedindo contribuições para a instituição. Uma
das provas que levou à condenação é a advertência recebida por ela com ameaça
de dispensa por justa causa pelo não cumprimento de metas.
O caso chegou ao Tribunal Superior do Trabalho por meio de recursos
de revista da LBV e da trabalhadora, com o objetivo de reformar decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). Ao analisar os apelos, em que
a empregadora pedia a absolvição ou a redução do valor da indenização e a
empregada o aumento da quantia para reparação do dano, a 6ª Turma do TST
não conheceu de ambos os recursos.
Pressão, castigos e advertência
A operadora foi afastada do trabalho em outubro de 2007, recebendo auxílio-doença, por lesões de esforço repetitivo e transtornos de pânico e depressivo. Na petição que deu início à ação, em 2011, ela alegou ter sido vítima de assédio moral. Além da pressão quanto ao atingimento de metas, aquele que não as atingisse era submetido, nas reuniões de dinâmica de grupo, a um "castigo", como imitar animais, cantar músicas ou fazer exercícios físicos.
A operadora foi afastada do trabalho em outubro de 2007, recebendo auxílio-doença, por lesões de esforço repetitivo e transtornos de pânico e depressivo. Na petição que deu início à ação, em 2011, ela alegou ter sido vítima de assédio moral. Além da pressão quanto ao atingimento de metas, aquele que não as atingisse era submetido, nas reuniões de dinâmica de grupo, a um "castigo", como imitar animais, cantar músicas ou fazer exercícios físicos.
Na advertência juntada por ela, a LBV anexou uma planilha para
demonstrar a baixa produtividade e afirmava que, se as
"irregularidades" se repetissem, ela poderia ser dispensada por justa
causa por ato faltoso. "Para que não tenhamos, no futuro, de tomar medidas
mais severas que nos são facultadas pela legislação vigente, solicitamos que
observe as normas reguladoras da relação de emprego", dizia o
documento.
Em sua defesa, a LBV argumentou que é um direito do empregador cobrar
produção de seus funcionários, e negou a prática de situações vexatórias ou
ofensivas. Ao recorrer ao TST, alegou que não ficou caracterizado o dano moral,
e que o valor da reparação fixado pelo TRT-9 é desproporcional ao dano.
O recurso da trabalhadora ao TST foi somente para aumentar o valor da
indenização, sustentando que não era compatível com a conduta praticada, tendo
em vista a extensão do dano, a capacidade econômica da empregadora e seu efeito
pedagógico.
Relator do processo na 6ª Turma, o ministro Augusto César Leite de
Carvalho destacou que, conforme o registro do TRT-9, foi demonstrado que a LBV,
por seus representantes, extrapolava os limites do poder diretivo patronal,
agregando, aos procedimentos normais de cobrança de metas "artifícios que
sujeitavam a empregada a situação vexatória e humilhante (ameaças expressas de
demissão), o que caracteriza assédio, gerador do dano moral passível de
indenização". Dessa forma, ficou comprovado o assédio moral e, por isso,
"é devida a indenização por danos morais".
Quanto à indenização, o relator avaliou que o TRT-9 explicitou os
parâmetros utilizados, observando os princípios da razoabilidade e
proporcionalidade. Ele explicou que, para fixar o valor, o julgador utiliza
elementos probatórios que não podem ser revistos pelo TST, conforme preconiza a Súmula
126.
Acrescentou ainda que a atribuição de
valor apenas atenta contra o princípio da proporcionalidade quando o valor
fixado é irrisório ou demasiadamente elevado. "Não é essa a situação dos
autos, na qual foram fixados R$ 5 mil", concluiu. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
RR-797-16.2011.5.09.0001
http://www.conjur.com.br/2016-out-07/empregador-comete-excessos-cobrar-metas-indenizar
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