O Poder Público não pode autuar um contribuinte antes de oferecer a ele
a chance de apresentar suas explicações sobre a suposta infração tributária,
pois, caso contrário, o contraditório e a ampla defesa não estarão sendo
respeitados. O entendimento é da juíza de São Paulo Alexandra Fuchs de Araújo,
que anulou auto de infração da prefeitura paulistana contra uma incorporadora
imobiliária.
A empresa moveu ação pedindo a
anulação depois que a prefeitura cobrou uma diferença de ISS. A autora do
processo pagou o imposto como determina a lei, ou seja, com alíquota sobre o
valor do serviço prestado, mas a administração municipal a enviou cobrança com
base na Portaria 15/2006, da Secretaria da
Fazenda, que determina cálculo do tributo para construção civil
sobre o metro quadrado construído condicionado ao total de pessoas empregadas
na obra.
A autora da ação, representada
por Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves e Thiago
D´aurea Cioffi Santoro Biazotti, do Navarro Advogados, alegou ainda
que o Poder Público sequer examinou seus livros contábeis ou a intimou para
prestar esclarecimentos.
A juíza, que atua na 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, entendeu
que a cobrança é abusiva em dois pontos: a determinação do valor em tabela e o
uso de cálculo ilegal. “Tabelamento de preços para fins tributários viola
frontalmente estes princípios, já que limitam a livre iniciativa e desvaloriza o
trabalho humano”, disse.
Alexandra Araújo explicou que vale no
Brasil o princípio da liberdade contratual e que os tributos devem ser pagos
conforme define a Lei Complementar 116/2003, “não podendo o
município criar outra base de cálculo fictícia, qual seja, uma tabela
administrativa para os serviços, simplesmente extinguindo do sistema o
princípio da livre concorrência e da liberdade contratual”.
Para a juíza, a atitude da prefeitura paulistana representa um
lançamento tributário de ofício. “O que é inadmissível, já que deve
corresponder ao serviço efetivamente prestado. A chamada ‘pauta fiscal’ não
pode substituir o processo administrativo, em caso de suspeita de fraude por
parte do fisco, com as decorrentes garantias constitucionais que lhe são
inerentes, como o contraditório, o devido processo legal e a ampla defesa.”
Clique aqui para ler a
decisão.
http://www.conjur.com.br/2016-out-04/auto-infracao-contraditorio-nulo-decide-juiza-sp
Comentários
Postar um comentário