AMPARO ESSENCIAL - Excluída por ex-marido, mulher consegue manutenção de plano de saúde
30 de outubro de 2016, 7h55
Se a legislação reconhece que a viúva tem direito a continuar no plano
de saúde familiar, em caso de morte do marido, não há porque tratar de maneira
diferente a mulher em caso de divórcio. Esse foi o entendimento da 1ª Câmara de
Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reconhecer uma mulher
como cotitular do plano de saúde familiar.
"Em ambos os casos o vínculo com o então titular do plano é extinto
e o que se deve evitar é o desamparo de serviço essencial que é a assistência à
saúde", explicou o relator, desembargador Alcides Leopoldo e Silva
Júnior.
A mulher buscou o Judiciário depois
de o ex-marido excluí-la como dependente do plano de saúde familiar.
Representada pelo advogado Cláudio Castello de Campos Pereira, do
Castello de Campos Sociedade de Advogado, a mulher alegou ter direito a manter
o benefício pois seria, na verdade, cotitular.
Na inicial apontou, inclusive que foi ela quem assinou o contrato, tendo
constado o nome do ex-marido como titular apenas por formalidade, uma vez que o
formulário limitava apenas um cônjuge em tal posição. Como argumento jurídico,
a mulher apontou que deveria ser considerada cotitular com base na
igualdade entre os sexos constitucionalmente prevista.
Além disso, argumentou que o caso permite uma analogia com a resolução
do Conselho de Saúde Suplementar que trata dos casos envolvendo a morte do
titular. Diz o artigo 3º da Resolução Normativa 195/2009 da ANS que “a
extinção do vínculo do titular do plano familiar não extingue o contrato, sendo
assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas
condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes”.
Em primeira instância o pedido de tutela antecipada foi negado com
o entendimento de que o simples fato de ter assinado o contrato de adesão como
representante de seu então marido não altera a titularidade do plano. Além
disso o juiz considerou que a ação deveria ser movida contra o ex-marido, e não
contra o plano de saúde. "A parte interessada deve focar naquilo que
se considera equivocado e não mirar em terceiros a correção do erro",
escreveu o juiz.
Inconformada, a mulher apresentou agravo ao TJ-SP, que reformou a
decisão e deferiu a antecipação de tutela, obrigando o plano de saúde a manter
o contrato com a mulher, nas mesmas condições de antes. No agravo, o advogado
Castello de Campos afirmou que o entendimento do juiz a respeito da
titularidade do contrato estava equivocado e, novamente, apontou que no caso
deve ser aplicado o princípio da isonomia conjugal.
"Não se pode reduzir o papel da mulher coadministradora da
sociedade conjugal a uma reles 'representante' de seu marido, tal como afirma a
decisão recorrida, porque a relação em questão não é contratual — o mandato —
mas de reconhecimento de um negócio jurídico firmado pela entidade familiar na
qual a mulher atingiu a condição paritária do homem", destacou o advogado
no agravo.
Ao julgar o recurso, o desembargador relator Alcides Leopoldo e
Silva Júnior votou pela concessão da tutela antecipada, sendo seguido pelos
demais integrantes do colegiado. Segundo o relator, aplica-se ao caso por
analogia além da Resolução Normativa 195/2009 da ANS, a Súmula Normativa
13 da ANS, a qual dispõe que: "o término da remissão não extingue o
contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o
direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das
obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo".
Clique aqui para ler a
decisão.
2138378-43.2016.8.26.0000
2138378-43.2016.8.26.0000
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