SÚMULA DO SUPREMO Celso de Mello manda condenado aguardar vaga no semiaberto em prisão domiciliar
02 de setembro de 2016, 13h30
Com base na Súmula Vinculante 56, o decano do Supremo Tribunal Federal,
ministro Celso de Mello, concedeu liminar para garantir a um condenado,
beneficiado por progressão de regime, o direito de aguardar em prisão
domiciliar o surgimento de vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da
pena em regime semiaberto.
O sentenciado, autor da reclamação, obteve o direito de progredir do
regime fechado para o semiaberto. Contudo, informou nos autos que permanece em
regime fechado, e pediu a concessão de liminar para que seja concedida prisão
domiciliar, aplicando ao caso o que diz a Súmula Vinculante 56 do STF, segundo
a qual a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do
condenado em regime prisional mais gravoso.
Incapacidade do Estado não pode
piorar a situação de condenado, diz Celso de Mello.
Ao conceder a liminar, o ministro entendeu que a situação posta nos
autos configura inadmissível excesso de execução, circunstância vedada pelo
artigo 185 da Lei de Execução Penal (LEP), e traduz frontal transgressão ao
comando contido na SV 56/STF. “Não tem sentido impor ao sentenciado, a quem se
reconheceu, jurisdicionalmente, o direito subjetivo à progressão para regime
mais favorável, a submissão a regime mais gravoso, sob o fundamento de que
inexistem vagas em estabelecimentos penais adequados”, salientou o decano. O
ministro ressaltou que este fato resulta de conduta inteiramente imputável ao
Estado, que deixa de adotar as medidas necessárias ao adimplemento de um dever
básico estabelecido na própria LEP.
O juízo da Vara das Execuções Criminais de Osasco (SP) reconheceu que o
reclamante preenche as condições subjetivas e objetivas necessárias ao ingresso
imediato no regime penal semiaberto, explicou Celso de Mello, “não se revelando
aceitável que, por crônicas deficiências estruturais do sistema penitenciário
ou por incapacidade de o Estado prover recursos materiais que viabilizem a
implementação das determinações impostas pela Lei de Execução Penal — que
constitui exclusiva obrigação do Poder Público —, venha a ser frustrado o
exercício de direitos subjetivos que lhe são conferidos pelo ordenamento
positivo, como, por exemplo, o de ingressar, desde logo, quando assim ordenado
pelo Juízo das Execuções Penais (como sucede no caso), no regime penal
semiaberto”.
Assim, por considerar que o
reclamante tem o direito de cumprir a pena no regime que lhe foi assegurado
pelo juízo de Execuções Penais, não podendo ser submetido a regime mais
gravoso, o ministro concedeu a liminar para que, até o final do julgamento da
reclamação, o condenado aguarde em prisão domiciliar o surgimento de vaga em
estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semiaberto. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Rcl 24.951
http://www.conjur.com.br/2016-set-02/condenado-aguardara-vaga-semiaberto-prisao-domiciliar
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