“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Risco de danos à população impede União de inscrever Estado do Pará em cadastro de inadimplentes


Liminar concedida pelo ministro Luiz Fux determina que a União se abstenha de inscrever o Estado do Pará em cadastros federais de inadimplentes (Cauc/Siafi/Cadin), ou se já tiver inscrito, de aplicar as restrições decorrentes dessa medida por considerar haver a presença de risco de dano irreparável à população em razão da  paralisação de obras viárias e de saneamento na região metropolitana de Belém. A liminar foi concedida na Ação Cível Originária (ACO) 2917, em que o Estado do Pará apontou a gravidade dos prejuízos decorrentes de sua eventual inscrição no Siafi, Cauc e Cadin.

Na petição inicial, a Procuradoria do estado explicou que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas (Sedop) firmou o Convênio 3/2013 com a Universidade Federal do Pará (UFPA) para realização de pesquisas referentes ao abastecimento de água, esgotamento sanitário, manejo e controle de resíduos sólidos e drenagem urbana. No convênio, ficou acertado que a liberação de parte dos recursos, por parte da União, estaria condicionada à prestação de contas das parcelas anteriores. Alega que como não houve apresentação da prestação de contas por parte da universidade, houve a suspensão dos repasses financeiros, levando a Sedop a ser inscrita nos cadastros federais de inadimplência.
Ao pedir a concessão de liminar para retirar sua inscrição nos cadastros de inadimplentes, o estado sustentou que a inclusão seria ilícita e abusiva desde a origem, e lembrou que a parcela que deu causa à inscrição do Sedop já se encontra devidamente quitada desde julho de 2016. O estado afirma não ser cabível a cobrança de encargos em um contrato cujos recursos financeiros já foram executados em 85% – sendo que o repasse dos valor encontra-se impedido exclusivamente em virtude do registro indevido da Sedop no Cadin. A liminar concedida impede a inscrição do estado nos cadastros federais de inadimplência e as restrições dela decorrentes no que diga respeito ao Convênio 3/2013, assinado entre a Sedop e UFPA.
MB/FB
Processos relacionados
ACO 2917

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=325980

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