RESPONSABILIDADE PATERNAL - Não é preciso justificar cuidado especial de filho menor para obter indulto
A concessão de indulto não pode ser condicionada à comprovação de que os
filhos menores de 18 anos dos presos precisem de cuidados, pois a fragilidade
de crianças e adolescentes pressupõe a dependência. Assim entendeu o
desembargador Naor Macedo Neto ao libertar, em decisão liminar, uma mulher
condenada por assassinato.
O pedido da autora do Habeas Corpus,
feito pelo advogado Luciano Borges, foi negado em primeiro grau. O
juízo entendeu que a mulher não comprovou que seu filho, de 15 anos,
precisa de cuidados especiais. Porém, em segunda instância o entendimento foi
reformado.
Para Naor Macedo Neto, relator do caso, há precedente do Superior
Tribunal de Justiça que garante a concessão de indulto sem que seja preciso
comprovar a necessidade de cuidados especiais junto à criança ou ao
adolescente. No HC 244.623, o STJ definiu que responsabilidade pela criação dos
filhos menores de 18 anos é uma obrigação que não acaba mesmo com uma eventual
prisão.
"Não se faz necessária a demonstração da dependência entre o filho
menor de 18 anos e o paciente, pois, diante da vulnerabilidade e fragilidade
dos indivíduos que não atingiram a maioridade penal, tal conjuntura é
presumível, especialmente considerando a dimensão do princípio da proteção
integral, previsto no artigo 227 da Constituição Federal", detalha a
ementa do acórdão do HC 244.623.
Ao conceder o indulto, o desembargador ainda destacou que a ré
cumpriu mais 25% da pena, um dos requisitos mínimos para o preso ter direito ao
benefício. "Dessa forma, em uma primeira e superficial análise, denota-se
a existência de constrangimento ilegal, pois estão preenchidos os requisitos
para a concessão do indulto", disse Naor Macedo Neto.
Revista Consultor Jurídico,
10 de setembro de 2016, 6h33
http://www.conjur.com.br/2016-set-10/nao-preciso-justificar-cuidado-filho-menor-obter-indulto
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