REFORMA VIA JUDICIÁRIO - Pela segunda vez, Supremo faz acordo prevalecer sobre lei trabalhista
14 de setembro de 2016, 16h04
A Constituição prevê que as normas
coletivas de trabalho podem abordar salário e jornada de trabalho e se um
acordo firmado entre sindicato e empresa não passar dos limites do que é
razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto na legislação. O entendimento é
do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, em um caso no qual
reverteu a sentença de uma empresa que havia sido condenada a pagar horas
extras no Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi publicada no Diário
Oficial da União na última terça-feira (12/9).
Para ministro Teori, acordo foi
razoável e Constituição permite que salário e jornada de trabalho entrem no
trato.
A companhia, defendida
pelo advogado Mauricio de Figueiredo Corrêa da Veiga, alegava
que firmou acordo, aprovado pelo sindicato, no qual trocou as horas extras por
outros benefícios. O STF considerou legal o trato entre as partes e ressaltou
que as outras coisas oferecidas compensam a perda das horas extras. A
decisão do STF não é novidade, mas vem como a confirmação de um entendimento
que parece estar se firmando: fazer prevalecer o acordo entre empresa e
sindicato sobre a legislação.
Já é a segunda decisão do gênero. Em outro caso (Recurso Extraordinário
590.415), de relatoria do ministro Roberto Barroso, o Supremo deu ganho de
causa a um banco que havia feito acordo no qual quitava dívidas com os
trabalhadores que não entrassem na Justiça após o pagamento. Essa decisão foi
citada por Teori em seu voto.
Fazer o acordo entre empresa e sindicato se sobrepor à legislação é, ao
lado da terceirização, o principal desejo do governo para a reforma trabalhista
que tenta emplacar. A jurisprudência que vem sendo criada no STF pode fazer com
que mudanças legislativas sequer sejam necessárias. A decisão de Zavascki é de
repercussão geral e irá orientar os outros tribunais.
“A Constituição prevê que as normas coletivas de trabalho podem abordar
salário e jornada de trabalho e se um acordo firmado entre sindicato e empresa
não passar dos limites do que é razoável, ele se sobrepõe ao que está previsto
na legislação”, disse Teori Zavascki em seu voto.
Por fim, o ministro destacou o que o trato não passou do limite do bom
senso: “Não se constata, por outro lado, que o acordo coletivo em questão tenha
extrapolado os limites da razoabilidade, uma vez que, embora tenha limitado
direito legalmente previsto, concedeu outras vantagens em seu lugar, por meio
de manifestação de vontade válida da entidade sindical”.
Clique aqui para ler a
decisão.
RE 895.759
http://www.conjur.com.br/2016-set-14/segunda-vez-stf-faz-acordo-prevalecer-lei-trabalhista
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