ELEVADOR ERRADO - Estado paga dano moral por grosseria de procurador do Ministério Público
O estado do Rio Grande do Sul vai
pagar R$ 5 mil, a título de danos morais, a uma auxiliar de serviços gerais que
foi expulsa do elevador social do Ministério Público por um procurador de
justiça em março de 2008. Adecisão, que confirmou a
sentença no mérito, mas diminuiu o valor pela metade, é da 10ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O colegiado viu no ato a
violação dos direitos de personalidade da trabalhadora, garantidos no artigo
5º da Constituição.
Conforme a inicial, a autora e uma colega (terceirizadas que trabalhavam
no prédio-sede do MP, em Porto Alegre) utilizavam o elevador social a trabalho,
já que o de carga estaria trancado. Ao chegar em determinado andar, se
depararam com o procurador de justiça que, de forma ríspida e dedo em riste,
mandou-as deixar o elevador social e pegar o de carga. Na ocasião, o procurador
estava acompanhado do corregedor de Justiça da época, que teria se omitido.
Toda a ação foi gravada pelo circuito interno de segurança do prédio.
Analisando as imagens do vídeo, a
juíza Cristina Marquesan da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro
Central da Capital, se convenceu de que o procurador se utilizou do cargo para
expulsar a autora do elevador. ‘‘Na qualidade de representante do parquet,
portanto, em clara situação de superioridade hierárquica, dentro das
instalações públicas da sede do Ministério Público, desrespeitou a
demandante’’, escreveu na sentença. A juíza observou que também não ficou
demonstrado no processo nenhum motivo que justificasse a conduta.
Responsabilidade estatal
Ao relatar a Apelação, o desembargador Marcelo Cezar Müller disse que não havia motivo para afastar a responsabilidade do estado, pois o fato ocorreu em prédio público e envolveu agente no exercício de suas funções. Assim, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas ao regime de responsabilidade previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.
Ao relatar a Apelação, o desembargador Marcelo Cezar Müller disse que não havia motivo para afastar a responsabilidade do estado, pois o fato ocorreu em prédio público e envolveu agente no exercício de suas funções. Assim, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos estão sujeitas ao regime de responsabilidade previsto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição.
Em parecer, a procuradora de justiça com assento no colegiado, Maria de
Fátima Dias Ávila, afirmou que a rispidez da conduta do agente do MP — que não
época coordenava a Procuradoria Cível e hoje está aposentado — ficou
demonstrada no vídeo, não sendo necessário se apurar o teor de suas palavras.
"Se, como alega o apelante, as
autoras estavam utilizando elevador impróprio para o trânsito de pessoal em
serviço, tal situação não seria capaz de justificar a conduta grosseira e
mal-educada levada a efeito pelo Procurador de Justiça. No que diz
respeito à ocorrência do dano moral, esta decorre in re ipsa, da
própria conduta perpetrada pelos agentes públicos, sendo ínsita à agressão
sofrida", registrou o parecer.
Clique aqui para ler o
acórdão.
http://www.conjur.com.br/2016-set-17/estado-paga-dano-moral-grosseria-procurador-mp
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