ANUÊNCIA NECESSÁRIA - Companheiro não pode doar mais da metade do patrimônio comum do casal
20 de setembro de 2016, 14h43
Companheiro não pode doar mais da metade do patrimônio comum do casal
sem anuência da outra parte. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça negou dois Recursos Especiais e manteve decisão judicial
que anulou parcialmente doação de ações feita entre um empresário e seus
filhos.
Os efeitos da anulação atingem o montante que ultrapassou a metade do
patrimônio comum do empresário e de sua atual companheira na data da
transferência.
Por meio de ação de nulidade, o empresário narrou que foi casado até
1953, em relação que gerou três filhos. Ainda em 1952, contudo, iniciou união
estável com outra mulher (também autora no processo), advindo desse
relacionamento outro filho.
Em 2004, os autores, os filhos do
empresário e outros sócios formaram duas empresas holdings, com a
finalidade de obter participação societária em outras sociedades e administrar
aluguéis. De acordo com o autor, a maior parte de seu patrimônio e de sua
segunda esposa era constituída por ações em seu nome, distribuídas entre as
duas companhias.
Segundo o empresário, um dos filhos
do primeiro casamento, que estava à frente dos negócios das holdings,
passou a levar até a sua residência documentos para assinatura, entre eles um
termo de doação de todas as ações subscritas em nome dele em favor dos quatro
filhos.
O empresário afirmou que não sabia que o termo dizia respeito à doação
da integralidade de suas ações. Alegou que foi induzido a erro, assinando
doação de parte do patrimônio que pertencia a sua segunda mulher, de forma que
a transação também dependeria da anuência dela.
Em primeira instância, o magistrado declarou nula somente a doação que
excedeu o montante de 50% do patrimônio do casal à época da transação. Em
relação à quantia restante, com base no Código Civil de 2002, o juiz entendeu
ter havido apenas o adiantamento da futura herança cabível aos herdeiros (adiantamento
de legítima), em operação que deveria ser registrada no momento do inventário.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
Vício de consentimento
Tanto o casal quanto os três filhos do primeiro casamento do empresário recorreram ao STJ. Nas razões do recurso, o casal afirmou que seria necessária a anulação de toda a doação, seja por vício em relação ao consentimento da operação, seja por causa dos prejuízos aos direitos de meação e de herança da segunda mulher.
Tanto o casal quanto os três filhos do primeiro casamento do empresário recorreram ao STJ. Nas razões do recurso, o casal afirmou que seria necessária a anulação de toda a doação, seja por vício em relação ao consentimento da operação, seja por causa dos prejuízos aos direitos de meação e de herança da segunda mulher.
Já os três herdeiros alegaram que, apesar de a doação ter ocorrido em
2004, as ações transferidas tiveram origem em outra empresa, constituída em
1944, nove anos antes do início do segundo relacionamento. Assim, eles
defenderam que a companheira não teria direito à meação do patrimônio.
Em relação ao recurso dos autores, o ministro relator, Marco Buzzi,
considerou que não foi suficientemente esclarecida eventual ofensa legal
cometida no julgamento da apelação. Dessa forma, o relator entendeu
inadmissível o recurso por falta de delimitação da controvérsia, conforme
estipula a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
No tocante à alegação dos herdeiros
de que as ações não poderiam constituir parcela do patrimônio da companheira, o
ministro Buzzi explicou que os bens discutidos foram formados por meio de
sucessivos empreendimentos, aquisições de novas cotas sociais e transformações
societárias, até a criação das duas empresas holding, em 2004.
Longa convivência
Dessa forma, seguindo o posicionamento das instâncias ordinárias, o relator entendeu que as ações doadas não foram formadas por mera valorização econômica das cotas societárias pertencentes ao empresário antes do início da convivência, mas de patrimônio construído e preservado durante o longo período de relacionamento do casal.
Dessa forma, seguindo o posicionamento das instâncias ordinárias, o relator entendeu que as ações doadas não foram formadas por mera valorização econômica das cotas societárias pertencentes ao empresário antes do início da convivência, mas de patrimônio construído e preservado durante o longo período de relacionamento do casal.
“Efetivamente, consoante atestado pelas instâncias ordinárias, a
constituição do referido patrimônio se deu ‘em comunhão de esforços dos
companheiros, no decorrer de mais de 50 anos de convivência’. Ressalte-se, no
particular, que o próprio companheiro (em nome de quem se encontravam
subscritas as ações) afirma e reconhece a participação, ainda que indireta, de
sua convivente na formação do patrimônio”, concluiu o ministro relator ao negar
o recurso dos herdeiros.
O valor a ser restituído ao
patrimônio comum do casal deverá ser apurado durante a fase de liquidação de
sentença. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.519.524
http://www.conjur.com.br/2016-set-20/companheiro-nao-doar-metade-patrimonio-casal
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