STJ decide: No NCPC, o juiz não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes
Veja o
entendimento do STJ.
Publicado por Flávia T. Ortega
Pela sua importância, vale a pena que
ler com bastante atenção este dispositivo:
Art. 489 (...)
§ 1º Não se considera
fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou
acórdão, que:
I - se limitar à indicação,
à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a
causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos
jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no
caso;
III - invocar motivos que
se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar
precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos
determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles
fundamentos;
VI - deixar de seguir
enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem
demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
entendimento.
Vejamos agora um julgado
envolvendo o inciso IV. Imagine a seguinte situação hipotética (diferente do
caso concreto apreciado pelo STJ):
João propôs ação de cobrança contra
Pedro.
O
juiz extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, por reconhecer que a pretensão do autor estava
prescrita. Além disso, o magistrado afirmou que estava provado que Pedro já
pagou o débito, não havendo, portanto, mais qualquer dívida.
O autor não se conformou e interpôs
apelação.
O Tribunal manteve a sentença, mas se
manifestou apenas sobre a prescrição, reconhecendo que ela estava presente no
caso concreto. O acórdão nada falou sobre o pagamento da dívida que foi
reconhecido pelo juiz de 1º grau e questionado por João no recurso.
Diante disso, o autor apresentou
embargos de declaração alegando que o acórdão do Tribunal foi omisso porque não
se pronunciou sobre o seu argumento de que o débito ainda não foi pago e que,
portanto, a dívida ainda existe.
§ 1º Não se considera fundamentada
qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
IV - não enfrentar todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador;
Os embargos opostos merecem
ser acolhidos? Houve omissão do acórdão do Tribunal? O acórdão do Tribunal
contrariou a regra do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015?
NÃO.
O julgador não está
obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já
tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever
de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão
adotada na decisão recorrida.
Assim,
mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração
contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era
incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção. EDcl no MS
21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região),
julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A prescrição é uma causa de extinção do
processo que, sendo reconhecida, faz com que o julgador não examine mais se a
dívida é ou não devida. Logo, no exemplo hipotético, o Tribunal não tinha razão
para se manifestar sobre a discussão se o débito tinha sido ou não pago.
Portanto,
no NCPC, o julgador não está obrigado a responder a todas as
questões suscitadas pelas partes, quando
já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Fonte: dizer o direito.
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