Rejeitado recurso de empresas contrárias a adaptar ônibus para deficiente
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou novo
recurso de concessionárias do serviço de transporte público no município do Rio
de Janeiro contra sentença que havia obrigado as empresas a adaptarem os
ônibus. Além delas, a prefeitura da cidade carioca também tinha recorrido
novamente.
A sentença é fruto
de uma ação civil pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos
Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD). A entidade alegou que as empresas e
o município não cumprem a legislação no sentido de tornar todos os ônibus
acessíveis aos deficientes, incluindo nos veículos assentos especiais.
Tanto a prefeitura
quanto as empresas questionam a sentença, que determina adaptação imediata da
frota, bem como multa diária por descumprimento. As concessionárias do serviço
alegam a inviabilidade do cumprimento imediato.
A prefeitura do Rio
de Janeiro alegou que há um cronograma previsto na licitação, com adaptação
gradual. Para o Poder Público, a sentença prevê pena em caso de não cumprir o dever
de fiscalizar o cumprimento da ordem judicial, com pena de multa em caso de
omissão.
Obrigação
Para o ministro
relator do recurso, Humberto Martins, não há nenhuma ilegalidade que permita a
modificação do acórdão (decisão de colegiado) que ratificou a condenação das
empresas e da prefeitura. O ministro destacou a legislação federal a respeito
do assunto (Lei 8.987/95)
e afirmou que as empresas estão cientes da responsabilidade decorrente da
prestação do serviço.
“As concessionárias
de transporte público são responsáveis, operacional, contratual e legalmente,
pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo
se furtar à obrigação assumida quando celebrou o contrato de concessão com o
Poder Público”, frisou o ministro.
O magistrado
refutou os argumentos de que a sentença contém uma usurpação de poder, já que
não caberia ao Judiciário determinar tal adaptação, já que a pactuação com o
município prevê outras regras.
“O Poder Judiciário
poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas
públicas de interesse social – principalmente nos casos que visem a resguardar
a supremacia da dignidade da pessoa humana –, sem que isso configure invasão da
discricionariedade dos demais Poderes ou afronta à reserva do possível”,
explicou Humberto Martins.
Vulnerabilidade
Outro ponto
destacado no voto é que a discussão não é apenas sobre a relação contratual do
município com as empresas. Para além da pactuação, há uma relação comercial
entre as empresas e os usuários do serviço. Essa relação, segundo Humberto
Martins, é protegida peloCódigo de Defesa
do Consumidor (CDC).
“Também cabe ao
Judiciário zelar pelo cumprimento dos contratos de consumo celebrados entre a
concessionária (à qual a administração delegou a prestação do serviço público)
e os consumidores individuais e/ou plurais, cuja vulnerabilidade ou
hipervulnerabilidade se presume”, argumentou o ministro, afastando alegações de
invasão de competência do Judiciário na matéria.
FS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Rejeitado-recurso-de-empresas-contr%C3%A1rias-a-adaptar-%C3%B4nibus-para-deficiente
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