“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Rejeitado recurso de empresas contrárias a adaptar ônibus para deficiente


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou novo recurso de concessionárias do serviço de transporte público no município do Rio de Janeiro contra sentença que havia obrigado as empresas a adaptarem os ônibus. Além delas, a prefeitura da cidade carioca também tinha recorrido novamente.
A sentença é fruto de uma ação civil pública promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência (IBDD). A entidade alegou que as empresas e o município não cumprem a legislação no sentido de tornar todos os ônibus acessíveis aos deficientes, incluindo nos veículos assentos especiais.

Tanto a prefeitura quanto as empresas questionam a sentença, que determina adaptação imediata da frota, bem como multa diária por descumprimento. As concessionárias do serviço alegam a inviabilidade do cumprimento imediato.
A prefeitura do Rio de Janeiro alegou que há um cronograma previsto na licitação, com adaptação gradual. Para o Poder Público, a sentença prevê pena em caso de não cumprir o dever de fiscalizar o cumprimento da ordem judicial, com pena de multa em caso de omissão.
Obrigação
Para o ministro relator do recurso, Humberto Martins, não há nenhuma ilegalidade que permita a modificação do acórdão (decisão de colegiado) que ratificou a condenação das empresas e da prefeitura. O ministro destacou a legislação federal a respeito do assunto (Lei 8.987/95) e afirmou que as empresas estão cientes da responsabilidade decorrente da prestação do serviço.
“As concessionárias de transporte público são responsáveis, operacional, contratual e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação assumida quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público”, frisou o ministro.
O magistrado refutou os argumentos de que a sentença contém uma usurpação de poder, já que não caberia ao Judiciário determinar tal adaptação, já que a pactuação com o município prevê outras regras.
“O Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social – principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da dignidade da pessoa humana –, sem que isso configure invasão da discricionariedade dos demais Poderes ou afronta à reserva do possível”, explicou Humberto Martins.
Vulnerabilidade
Outro ponto destacado no voto é que a discussão não é apenas sobre a relação contratual do município com as empresas. Para além da pactuação, há uma relação comercial entre as empresas e os usuários do serviço. Essa relação, segundo Humberto Martins, é protegida peloCódigo de Defesa do Consumidor (CDC).
“Também cabe ao Judiciário zelar pelo cumprimento dos contratos de consumo celebrados entre a concessionária (à qual a administração delegou a prestação do serviço público) e os consumidores individuais e/ou plurais, cuja vulnerabilidade ou hipervulnerabilidade se presume”, argumentou o ministro, afastando alegações de invasão de competência do Judiciário na matéria.
FS

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Rejeitado-recurso-de-empresas-contr%C3%A1rias-a-adaptar-%C3%B4nibus-para-deficiente

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