PREJUÍZO PÚBLICO - Não cabe princípio da insignificância em desvio de água, decide Teori
O uso clandestino de água tratada, destinada ao abastecimento da
coletividade, consiste em grave ofensa a interesses do Estado e afasta o
princípio da insignificância. Esse foi o entendimento do ministro Teori
Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, ao rejeitar pedido de uma mulher
condenada a um ano de prisão, em regime aberto, por desvio na rede de
fornecimento de água tratada.
Mulher tentava derrubar
condenação por ter desviado água para uma torneira de seu barraco, mas
Teori rejeitou o pedido.
A defesa alegava que a ré praticou ato com baixo potencial lesivo, pois
morava em um barraco e só desviou água para uma torneira de sua casa. Também
apontou ausência de dano ao patrimônio público, pois a Companhia de Saneamento
Ambiental do Distrito Federal (Caesb), responsável pelo fornecimento de água,
tem natureza de pessoa jurídica de direito privado, na forma de sociedade de
economia mista.
O pedido de Habeas Corpus já havia sido negado pelo Superior Tribunal de
Justiça. No STF, o relator avaliou que a insignificância depende de um juízo de
tipicidade conglobante, “muito mais abrangente que a simples expressão do
resultado da conduta”, a fim de impedir que, com base apenas no resultado
material, se desvirtue o objetivo do legislador ao formular a tipificação
legal.
O ministro Teori disse que a prática e o resultado da conduta assumem,
em tese, nível suficiente de reprovabilidade que os descaracterizam como
insignificantes.
“A utilização clandestina de água
tratada, destinada ao abastecimento de toda a coletividade, sem o registro
obrigatório no hidrômetro, é conduta dotada de acentuada ofensividade a
interesses do Estado”, concluiu, citando precedentes nos quais a corte deixou
de reconhecer a aplicação do princípio da insignificância. Com
informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler a decisão.
RHC 135.800
RHC 135.800
Revista Consultor Jurídico,
16 de agosto de 2016, 16h40
http://www.conjur.com.br/2016-ago-16/nao-cabe-principio-insignificancia-desvio-agua-teori
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