Neto não pode propor ação de paternidade contra suposto avô em nome da mãe falecida
DECISÃO
12/08/2016 15:27
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que netos
não têm legitimidade para propor ação declaratória de paternidade em nome da
mãe falecida, objetivando o reconhecimento de vínculo socioafetivo entre ela e
seus supostos avós, quando em vida a genitora tinha plena capacidade civil, mas
não solicitou a filiação. A decisão unânime teve como relator o ministro Marco
Aurélio Bellizze.
O caso teve início
quando três irmãos ingressaram com ação para o reconhecimento de paternidade
socioafetiva em nome da mãe falecida aos 57 anos de idade. Segundo os autos,
ela teria sido criada como filha por um casal.
O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a sentença que havia determinado
a extinção da ação. O tribunal gaúcho considerou que os filhos não têm
legitimidade para “pleitear o reconhecimento de filiação socioafetiva em
beneficio de sua genitora, quando esta, em vida, não quis afirmar a sua
perfilhação socioafetiva”.
Requisitos
De acordo com
Bellizze, o tema da socioafetividade é tratado pelo Código Civil (CC) em seu
artigo 1.593. O ministro esclareceu ainda que, para reconhecimento da posse do
estado de filho, devem ser observados três requisitos: “a) tractatus:
quando o filho é tratado como tal, criado, educado e apresentado como filho
pelo pai e pela mãe; b) nominatio: usa o nome da família e assim se
apresenta; e c) reputatio: é conhecido pela opinião pública como
pertencente à família de seus pais”.
No STJ, além de
ofensa aos artigos 1.593, 1.596 e 1.606 do CC, os irmãos (filhos da genitora
falecida e netos da parte recorrida) alegaram divergência jurisprudencial com o
Recurso Especial 807.849, da relatoria da ministra Nancy Andrighi; e com o
Recurso Especial 604.154, da relatoria do ministro Humberto Gomes de Barros.
Nesses precedentes,
foi reconhecida a legitimidade dos netos para ajuizar, em nome próprio, ação
contra o suposto avô, quando já falecido o pai, que em vida não pleiteara a
investigação de sua origem paterna.
Peculiaridade do
caso
O ministro Bellizze
constatou que o caso em questão é diferente dos precedentes citados, pois os
irmãos pedem exclusivamente o reconhecimento do vínculo socioafetivo da mãe com
o casal, “sem formular pretensão de igual sentido a seu favor”. O relator
entendeu que eles teriam direito de ajuizar a ação, desde que presentes alguns
requisitos.
Poderiam os filhos
demandar o pleito em juízo apenas se, “ao tempo do óbito, a genitora se
encontrasse incapaz, o que não é o caso, pois, conforme noticiado nos autos, a
investigante veio a óbito em 2008, com 57 anos de idade, sem apresentar nenhum
indício de incapacidade civil ou de que estaria sem condições de expressar
livremente sua vontade, resguardada, ainda, a possibilidade de prosseguimento
da ação caso ela tivesse iniciado a demanda, o que também não ocorreu”.
Nesse sentido, a
turma reconheceu que os autores não têm legitimidade processual para ingressar
com a demanda. Porém, esclareceu que o resultado do julgamento possibilita, se
assim desejarem, o direito de ingressar com outra ação, agora em nome próprio.
O número desse
processo não é divulgado em razão de segredo de justiça.
DV
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Neto-n%C3%A3o-pode-propor-a%C3%A7%C3%A3o-de-paternidade-contra-suposto-av%C3%B4-em-nome-da-m%C3%A3e
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