Morador inadimplente não é impedido de utilizar área coletiva de condomínio
A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de
condomínio que buscava impedir moradora em débito com taxas condominiais de
utilizar as áreas coletivas de lazer do complexo habitacional. A decisão foi
unânime.
A
moradora relatou que tinha débitos condominiais referentes aos anos de 2008 e
2009 e, por causa deles, o condomínio havia emitido ordem para impedir que ela
e seus familiares utilizassem as dependências do clube. Ela afirmou não possuir
outras despesas em atraso, estando inclusive em situação regular em relação aos
pagamentos mensais.
Em face
da situação constrangedora apontada pela moradora, ela buscou a declaração
judicial de direito ao uso das áreas comuns, além da condenação do condomínio
ao pagamento de R$ 100 mil a título de danos morais.
Liberação
No
julgamento de primeira instância, o juiz determinou a liberação do uso das
áreas comuns em benefício da moradora. Todavia, em face de pedido do condomínio
no processo, o magistrado também condenou a mulher ao pagamento das parcelas
condominiais vencidas. O magistrado entendeu, na sentença, não haver a
existência de dano moral indenizável no caso.
A decisão
de primeiro grau foi parcialmente mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG), que majorou a verba honorária, mas manteve a sentença em relação
à determinação de utilização das áreas comuns e à condenação ao pagamento dos
débitos condominiais.
Soberania
Apenas o
condomínio recorreu ao STJ. Em sua defesa, alegou que o Código Civil prevê soberania à convenção de
condomínio para impor sanções aos condôminos ou possuidores de imóveis, a fim
de possibilitar o convívio social harmônico no interior dos conjuntos
habitacionais.
O
condomínio também apontou que a declaração de abusividade da restrição de
acesso criaria pressuposto para que outros moradores inadimplentes, amparados
por decisão judicial, frequentem livremente áreas comuns à custa de condôminos
adimplentes.
Dignidade humana
O relator
do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou a necessidade de
observância do dever legal de contribuir com as despesas condominiais, na
proporção das suas frações habitacionais, como forma de garantir a conservação
e a manutenção dos empreendimentos.
Todavia,
o ministro Bellizze sublinhou a impossibilidade de o condomínio impor sanções
diferentes das previstas pelo Código Civil como forma de cobrar débitos
condominiais. Os meios legais previstos pelo ordenamento jurídico brasileiro
são, via de regra, de natureza pecuniária, como a incidência de juros e multa,
além da possibilidade de ingresso com ações judiciais de cobrança.
O voto
foi acompanhado integralmente pela turma. Nele, o relator esclareceu que o
direito do condômino ao uso das partes comuns do condomínio não decorre da situação
circunstancial de adimplência das despesas condominiais, “mas sim do fato de
que, por lei, a propriedade da unidade imobiliária abrange, como parte dela
inseparável, não apenas a fração ideal no solo (representado pela própria
unidade), como em todas as partes comuns”.
“Ademais,
além de refugir dos gravosos instrumentos postos à disposição do condomínio
para a específica hipótese de inadimplemento das despesas condominais, a
vedação de acesso e de utilização de qualquer área comum pelo condômino e de
seus familiares, com o único e ilegítimo propósito de expor ostensivamente a
condição de inadimplência perante o meio social em que residem, desborda dos
ditames do princípio da dignidade humana”, concluiu o ministro Bellizze ao
negar o recurso do condomínio.
RL
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Morador-inadimplente-n%C3%A3o-%C3%A9-impedido-de-utilizar-%C3%A1rea-coletiva-de-condom%C3%ADnio
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