Júri pode condenar por motivo diverso da denúncia, desde que existam provas
A Quinta
Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de homem condenado
por júri popular à pena de 14 anos de reclusão, por ter atropelado e matado um
morador de rua, em 2009.
A defesa
pediu a anulação do júri, com o argumento de que a decisão havia sido tomada
com base em provas contrárias aos autos do processo. No caso analisado, o homem
fora condenado por dolo eventual. A denúncia do Ministério Público buscava a
condenação por crime com intenção de matar, dolo direto.
Para a
defesa, ao não concordar com a tese de dolo direto, o júri não poderia ter
feito a condenação por dolo eventual, quando se assume o risco eventual da
morte, mas não há a intenção direta de matar.
Os ministros
da turma, em decisão unanime, discordaram dos argumentos da defesa. Para o
ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, a anulação de decisão do
tribunal do júri ocorre apenas em casos excepcionais de ilegalidade, o que não
ocorreu no caso analisado.
Doutrina
Reynaldo
destacou pontos do acórdão recorrido - decisão colegiada do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) estabelecendo a condenação.
Segundo o relator, é nítido que a classificação do dolo em direto ou eventual
tem função meramente doutrinária, não implicando prejuízos para o réu.
O
ministro lembrou que a parte da quesitação (quando se formulam perguntas aos
jurados sobre a conduta do acusado) foi correta em desmembrar o questionamento
em duas partes, focadas na intenção de matar e se o réu assumiu o risco com sua
conduta.
“A
definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afastou o fundamental,
que foi a afirmação do caráter doloso da conduta imputada ao recorrente.
Nulidade ocorreria se a quesitação abrangesse, em único quesito, as duas formas
de dolo, em nítido cerceamento de defesa. A fórmula complexa, na hipótese, não
permitiria aferir o real convencimento dos jurados quanto à intenção do réu, ou
seja, se quis ou assumiu o risco de matar a vítima”, explicou o magistrado.
Em seu
voto, Reynaldo afirmou que mesmo em casos de nulidade absoluta causada pela
conduta do júri, a doutrina e a jurisprudência corrente dizem que é necessária
a comprovação de prejuízo ao réu para que a mácula possa ser reconhecida.
Segundo o relator, somente com o reconhecimento da existência de prejuízo é
possível a anulação da decisão.
Desnecessário
O
Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do recurso e destacou
durante a sessão de julgamento que o crime foi cometido por motivo torpe. O
órgão ministerial destacou que, independentemente da classificação, houve dolo,
tendo a condenação decidida pelo júri se baseado nessa constatação.
O réu foi
denunciado após perseguir, atropelar e matar um morador de rua, em Brasília. O
crime ocorreu logo após um desentendimento entre os dois em um estacionamento.
O acusado alegou que o morador de rua havia arremessado uma garrafa de vidro
contra seu carro. O sentenciado também não negou os fatos imputados na
denúncia.
FS
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/J%C3%BAri-pode-condenar-por-motivo-diverso-da-den%C3%BAncia,-desde-que-existam-provas
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