“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Júri pode condenar por motivo diverso da denúncia, desde que existam provas


A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso de homem condenado por júri popular à pena de 14 anos de reclusão, por ter atropelado e matado um morador de rua, em 2009.
A defesa pediu a anulação do júri, com o argumento de que a decisão havia sido tomada com base em provas contrárias aos autos do processo. No caso analisado, o homem fora condenado por dolo eventual. A denúncia do Ministério Público buscava a condenação por crime com intenção de matar, dolo direto.

Para a defesa, ao não concordar com a tese de dolo direto, o júri não poderia ter feito a condenação por dolo eventual, quando se assume o risco eventual da morte, mas não há a intenção direta de matar.
Os ministros da turma, em decisão unanime, discordaram dos argumentos da defesa. Para o ministro relator do caso, Reynaldo Soares da Fonseca, a anulação de decisão do tribunal do júri ocorre apenas em casos excepcionais de ilegalidade, o que não ocorreu no caso analisado.
Doutrina
Reynaldo destacou pontos do acórdão recorrido - decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) estabelecendo a condenação. Segundo o relator, é nítido que a classificação do dolo em direto ou eventual tem função meramente doutrinária, não implicando prejuízos para o réu.
O ministro lembrou que a parte da quesitação (quando se formulam perguntas aos jurados sobre a conduta do acusado) foi correta em desmembrar o questionamento em duas partes, focadas na intenção de matar e se o réu assumiu o risco com sua conduta.
“A definição da espécie de dolo (se direto ou eventual) não afastou o fundamental, que foi a afirmação do caráter doloso da conduta imputada ao recorrente. Nulidade ocorreria se a quesitação abrangesse, em único quesito, as duas formas de dolo, em nítido cerceamento de defesa. A fórmula complexa, na hipótese, não permitiria aferir o real convencimento dos jurados quanto à intenção do réu, ou seja, se quis ou assumiu o risco de matar a vítima”, explicou o magistrado.
Em seu voto, Reynaldo afirmou que mesmo em casos de nulidade absoluta causada pela conduta do júri, a doutrina e a jurisprudência corrente dizem que é necessária a comprovação de prejuízo ao réu para que a mácula possa ser reconhecida. Segundo o relator, somente com o reconhecimento da existência de prejuízo é possível a anulação da decisão.
Desnecessário
O Ministério Público Federal (MPF) opinou pela rejeição do recurso e destacou durante a sessão de julgamento que o crime foi cometido por motivo torpe. O órgão ministerial destacou que, independentemente da classificação, houve dolo, tendo a condenação decidida pelo júri se baseado nessa constatação.
O réu foi denunciado após perseguir, atropelar e matar um morador de rua, em Brasília. O crime ocorreu logo após um desentendimento entre os dois em um estacionamento. O acusado alegou que o morador de rua havia arremessado uma garrafa de vidro contra seu carro. O sentenciado também não negou os fatos imputados na denúncia.
FS

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/J%C3%BAri-pode-condenar-por-motivo-diverso-da-den%C3%BAncia,-desde-que-existam-provas

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