Inalterabilidade contratual - Benefício de servidor não pode ser diminuído por lei após admissão
8 de
agosto de 2016, 19h54
Os benefícios que um servidor público tem não podem
ser diminuídos por uma lei posterior ao ingresso no serviço. Trata-se do
princípio da inalterabilidade contratual. O entendimento é da 5ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho, que determinou que o município de Tubarão (SC)
pague as diferenças relativas ao valor do auxílio-alimentação de uma auxiliar
de enfermagem que foi reduzido por lei municipal.
A servidora contou que foi admitida em 2008
mediante concurso público para o cargo de auxiliar de enfermagem, recebendo o
auxílio-alimentação desde o início, mas que o contrato de trabalho foi alterado
em setembro de 2011 pelo município, reduzindo o valor do benefício,
trazendo-lhe prejuízo financeiro. Considerando que houve alteração contratual
unilateral, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão condenou o município ao
pagamento das diferenças entre o auxílio efetivamente pago e aquele devido
desde a alteração contratual.
Tendo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
excluído da condenação as diferenças salariais deferidas na sentença, a
servidora recorreu ao TST, sustentando que a redução era lesiva, uma vez que
infringia o princípio da inalterabilidade contratual.
O relator do recurso, ministro João Batista Brito
Pereira, explicou que o entendimento do TRT-12 foi o de que a redução do
auxílio-alimentação não causou redução salarial, pois foi compensada pelo
reajuste do piso salarial. Ainda conforme a corte, a alteração se deu com
suporte em lei complementar municipal.
Segundo o relator, a jurisprudência do tribunal
equipara lei municipal a regulamento da empresa. Assim, a redução só poderia
ser aplicada aos empregados contratados após a vigência. "O parâmetro
anteriormente estabelecido já estava incorporado aos contratos de trabalho em
curso, nos termos da Súmula 51, item I, do TST", afirmou.
Assim, considerando que a redução do auxílio
resultou em alteração prejudicial à empregada, o que caracteriza ilicitude,
conforme estabelece o artigo 468 da CLT, o relator restabeleceu a sentença, na
parte que condenou o município ao pagamento das referidas diferenças. Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo
226-07.2015.5.12.0006
http://www.conjur.com.br/2016-ago-08/beneficio-servidor-nao-diminuido-lei-admissao
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