Enriquecimento sem causa - Lucro de imóvel retomado pela Caixa deve ser pago a ex-proprietário
8 de
agosto de 2016, 15h52
A Caixa Econômica Federal terá que repassar aos
ex-mutuários de um imóvel retomado por falta de pagamento a diferença entre o
que deviam e o valor de avaliação. Conforme a decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, o banco não pode apropriar-se da quantia excedente ao
valor devido, sob pena de enriquecimento ilícito.
O banco contestou a dívida em 2006, adjudicado o
imóvel por R$ 39 mil — ou seja, o valor do débito, que era de R$ 19 mil,
mais os custos com o processo de leilão. Já os proprietários ingressaram com o
processo na 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) pedindo que fosse feita a avaliação.
Segundo os autores, a instituição financeira estaria enriquecendo de forma
ilícita.
Em sua defesa, a Caixa alegou que todos os
procedimentos legais foram observados, já que o valor da adjudicação não
precisaria alcançar o valor de mercado do bem, mas apenas o montante passível
de “satisfação do débito”. No primeiro grau, a Justiça negou o pedido,
levando o casal a recorrer ao tribunal.
No TRF-4, a 3ª Turma decidiu reformar a sentença.
Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador federal Ricardo Teixeira do
Valle Pereira, disse que, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça,
“excedendo o valor do imóvel o montante considerado para fins de adjudicação,
tem o mutuário direito à diferença, sob pena de enriquecimento sem causa do
agente financeiro”.
Como o entendimento não foi unânime, a Caixa
impetrou com embargos infringentes. O apelo foi julgado pela 2ª Seção, formada
pela 3ª e 4ª Turmas do tribunal, que manteve a decisão. Com informações
da Assessoria de Imprensa do TRF-4.
EI 5010880-76.2013.4.04.7108/TRF
Revista Consultor Jurídico, 8 de agosto de
2016, 15h52
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