“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Ambiente de trabalho - Demissão por uso de Facebook fere liberdade, diz juiz ao reverter justa causa



6 de agosto de 2016, 7h13
Restringir o uso de rede social pelo aplicativo do celular é cercear o direito que toda pessoa tem à liberdade de expressão e comunicação. Além disso, a empresa pode limitar o acesso à internet em seus computadores, mas não pode interferir no modo como a pessoa usa o celular. Com esses entendimentos, o juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, José Luciano Leonel Carvalho, afastou a dispensa por justa causa de funcionária da empresa localizada em Trindade (GO), que havia sido demitida por uso do Facebook, no ambiente de trabalho.
Para o juiz, a empresa não apresentou nenhum elemento que justificasse a proibição
“Não há lei que autorize a empresa a tornar o trabalhador incomunicável (hipótese que lembra cárcere privado). Portanto, a restrição de comunicação deve ser feita por critério de razoabilidade”, afirmou o juiz, ressaltando que a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a proibição de acesso ao Facebook pelo celular, no seu tempo ocioso, nem fez prova de diminuição da produtividade.

A trabalhadora havia sido admitida na empresa em julho de 2015 para exercer a função de auxiliar de escritório e foi demitida em fevereiro de 2016 sob alegação de justa causa por “uso excessivo de internet”. Conforme consta dos autos, a empresa teria aplicado anteriormente duas advertências, uma relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de aniversário e outra por utilizar o Facebook no horário de trabalho. No aviso de justa causa constava a conduta “Desrespeitar as normas e procedimentos da empresa e desrespeitar seu superior hierárquico”.
Porém, o juiz José Luciano considerou que as punições de suspensão e advertência não se mostraram aptas a provar a infração alegada, e, além disso, não há no processo a informação se o uso do Facebook era por celular ou pelo computador da empresa.
Nesse caso, o juiz explicou que trabalhou com a hipótese de uso da rede pelo celular, primeiro por não poder presumir contra a trabalhadora, já que cabia à empresa informar detalhadamente o fato da justa causa. Também levou em conta o relato da empresa de que a “a reclamante ficava 'grudada' no celular".
O juiz concluiu que, por não existir alegação de que o acesso ao Facebook era feito pelo computador da empresa, não houve norma desrespeitada, “podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma injusta”. Assim, o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo 0010486-59.2016.5.18.0001. 
http://www.conjur.com.br/2016-ago-06/demissao-uso-facebook-fere-liberdade-afirma-juiz

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