Ambiente de trabalho - Demissão por uso de Facebook fere liberdade, diz juiz ao reverter justa causa
6 de
agosto de 2016, 7h13
Restringir o uso de rede social pelo aplicativo do
celular é cercear o direito que toda pessoa tem à liberdade de expressão e
comunicação. Além disso, a empresa pode limitar o acesso à internet em seus
computadores, mas não pode interferir no modo como a pessoa usa o celular. Com
esses entendimentos, o juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, José
Luciano Leonel Carvalho, afastou a dispensa por justa causa de funcionária da
empresa localizada em Trindade (GO), que havia sido demitida por uso do
Facebook, no ambiente de trabalho.
Para o
juiz, a empresa não apresentou nenhum elemento que justificasse a
proibição
“Não há lei que autorize a empresa a tornar o
trabalhador incomunicável (hipótese que lembra cárcere privado). Portanto, a
restrição de comunicação deve ser feita por critério de razoabilidade”, afirmou
o juiz, ressaltando que a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a
proibição de acesso ao Facebook pelo celular, no seu tempo ocioso, nem fez
prova de diminuição da produtividade.
A trabalhadora havia sido admitida na empresa em
julho de 2015 para exercer a função de auxiliar de escritório e foi demitida em
fevereiro de 2016 sob alegação de justa causa por “uso excessivo de internet”.
Conforme consta dos autos, a empresa teria aplicado anteriormente duas
advertências, uma relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de
aniversário e outra por utilizar o Facebook no horário de trabalho. No aviso de
justa causa constava a conduta “Desrespeitar as normas e procedimentos da
empresa e desrespeitar seu superior hierárquico”.
Porém, o juiz José Luciano considerou que as
punições de suspensão e advertência não se mostraram aptas a provar a infração
alegada, e, além disso, não há no processo a informação se o uso do
Facebook era por celular ou pelo computador da empresa.
Nesse caso, o juiz explicou que trabalhou com
a hipótese de uso da rede pelo celular, primeiro por não poder presumir
contra a trabalhadora, já que cabia à empresa informar detalhadamente o
fato da justa causa. Também levou em conta o relato da empresa de que a “a
reclamante ficava 'grudada' no celular".
O juiz concluiu que, por não existir alegação de
que o acesso ao Facebook era feito pelo computador da empresa, não houve norma
desrespeitada, “podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma
injusta”. Assim, o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem
justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à
trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo
0010486-59.2016.5.18.0001.
http://www.conjur.com.br/2016-ago-06/demissao-uso-facebook-fere-liberdade-afirma-juiz
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