ADI questiona feriado bancário na Paraíba
A Confederação Nacional do Sistema Financeiro
(Consif) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 5566 contra a Lei 8.939/2009, da Paraíba, que
estabeleceu o dia 28 de agosto como feriado estadual aos bancários e aos
economiários. Para a entidade, a norma é inconstitucional porque compete
exclusivamente à União dispor sobre a criação de feriados civis e dias de
descanso e o horário de funcionamento bancário. Isso porque, na avaliação da
Consif, a lei trata de Direito do Trabalho, campo de competência privativa da
União, conforme estabelece o artigo 22, inciso I da Constituição Federal (CF).
“Embora não haja qualquer inconstitucionalidade na
escolha do dia 28 de agosto como data comemorativa em homenagem à categoria dos
bancários da Paraíba, o legislador estadual, contudo, não poderia instituir
feriado bancário, impondo o fechamento das agências em todo o seu território.
Isso porque, diante do poder privativo da União para legislar sobre o direito
trabalhista, está implícita a competência para estabelecer feriados civis,
período em que atividade laboral é vedada, nos termos do artigo 70 da CLT”,
aponta.
A confederação alega que não há espaço para que os
estados legislem a respeito, nem mesmo a título suplementar, até porque a União
já regulou a matéria, por meio da Lei 9.093/1995, permitindo aos estados
estabelecer, apenas, a data magna local como dia de descanso. Observa ainda que
o STF possui entendimento consolidado no sentido de que, diante do poder
privativo da União para legislar sobre as relações de trabalho, implícita está
a competência para instituir feriados civis, por gerar repercussões nas
relações empregatícias e salariais.
Sistema financeiro
Segundo a entidade, a legislação estadual viola
ainda os incisos VII e VIII do artigo 21 da CF, os quais tratam da competência
da União de fiscalizar e regular o sistema financeiro nacional, por meio de
leis complementares editadas pelo Congresso Nacional. “Essa competência é
exercida pela União, por meio da Lei Federal 4.595/1964, que foi recebida pela
ordem constitucional de 1988 com hierarquia de lei complementar”, destaca.
A Consif argumenta que a legislação confere ao
Conselho Monetário Nacional (CMN) competência privativa para, dentre outras
funções, disciplinar o funcionamento das instituições financeiras, que exercem
atividades subordinadas a sua disciplina. Assinala que o CNM editou a Resolução
2.932/2002, fixando os dias em que não haverá funcionamento bancário.
“Em outras palavras, a matéria relativa à
disposição dos dias de abertura e funcionamento das instituições financeiras
encontra-se no âmbito específico da competência privativa da União – atribuição
que, nos termos da Lei Complementar 4.595/1964, é plenamente exercida pelo ente
federal, por meio das disposições do Conselho Monetário Nacional”, sustenta.
Prejuízos
De acordo com a entidade, o fechamento das
instituições bancárias da Paraíba, em data incompatível com o calendário
nacional, causa prejuízos a toda a rede de instituições financeiras
estabelecidas no país, interferindo no bom funcionamento do sistema de
pagamentos e compensações bancárias.
A confederação salienta ainda que o feriado
prejudica a qualidade e a eficiência de um serviço essencial à economia,
na medida em que reduz o acesso às agências bancárias pelos usuários em pleno
dia útil; impede a realização de operações financeiras essenciais ao cotidiano
do comércio; afeta a dinâmica da geração de riquezas de outros ramos da
economia, que dependem do acesso ao crédito; restringe o pagamento de alvarás,
recolhimento de custas e preparos, comprometendo a atividade dos advogados, a
efetividade da justiça e a realização do direito dos cidadãos; e prejudica,
ainda, o erário, em razão da consequente queda na arrecadação de impostos.
Assim, a Consif requer liminar na ADI para
suspender a vigência do artigo 1º da Lei 8.939/2009, da Paraíba. No mérito,
pede que o dispositivo seja declarado inconstitucional.
O relator da ação é o ministro Teori Zavascki.
RP/FB
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http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=322269
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