REGIME ESPECIAL - PEC dos Precatórios muda regra cronológica de pagamentos, diz advogado
11 de julho de 2016, 14h41
A Proposta de Emenda à Constituição 159/2015,
conhecida como PEC dos Precatórios, aprovada pelo Senado no início de junho,
quebra a regra cronológica que o poder público tem que obedecer para pagar suas
dívidas em caso de decisão judicial, alerta o advogado Nelson Lacerda,
especialista em Direito Tributário e sócio fundador do escritório Lacerda &
Lacerda. A PEC diz que os precatórios de estados e municípios pendentes até 25
de março de 2015 poderão ser pagos até 2020 dentro de um regime especial.
Segundo Lacerda, o texto aprovado
pelos senadores também prioriza o pagamento dos precatórios não
alimentares, cujo valor médio ultrapassa R$ 50 milhões. Muitos chegam à cifra
dos bilhões. Os precatórios alimentares são referentes a pedaços de salários,
indenizações com desapropriações e acidentes, por exemplo, que têm em média o
valor de R$ 400 mil e prioridade absoluta de pagamento. Se a PEC for aprovada,
os precatórios de maior valor, ou seja, os não alimentares, passam a ter
prioridade e sem respeitar a ordem cronológica, disse à ConJur o
advogado.
Ainda segundo ele, a redação do parágrafo 2º do artigo 100 tira a
preferência de todos os precatórios alimentares, deixando somente como
preferencial os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou
por sucessão hereditária, tenham 60 anos de idade, ou sejam portadores de
doença grave ou pessoas com deficiência. O texto diz que o restante dos
precatórios, após o pagamento dos preferenciais, “será pago na ordem
cronológica de apresentação do precatório”, sem distinguir alimentares e não
alimentares, diz Lacerda. “Isso é uma malandragem de redação para que leigo no
assunto não perceba.”
O advogado fez um alerta para outro ponto polêmico da PEC, que voltou
para a Câmara, onde iniciou a tramitação, porque sofreu alterações em parte do
seu texto no Senado. O artigo 102 reduz os depósitos mensais obrigatórios de
1,5% da receita líquida para 1%, e depois devolve a metade para o Executivo
municipal ou estadual usar como quiser, não sendo obrigatório o uso para
pagamento de precatório, diz.
Segundo o advogado, o ente público, por opção do Executivo, poderá
também utilizar essa metade para fazer acordos com credores, com redução máxima
de 40% do valor, mas sem respeitar a ordem cronológica ou priorizar os
alimentares. A única restrição é que não tenha recurso pendente. Na avaliação
do advogado, os municípios e estados vão preferir fazer acordos com credores
que têm precatórios com valores altos. “Vai faltar dinheiro para pagar os
precatórios alimentares.”
O advogado criticou também o trecho da PEC que permite aos estados e
municípios usarem parte dos depósitos judiciais para pagamento de precatórios.
Esses depósitos são feitos por empresas e cidadãos durante ações para se
defenderem, por exemplo, de cobrança e autuações indevidas. “Esses recursos são
de propriedade das pessoas físicas e jurídicas, não são do Poder Judiciário e
muito menos do estado. Os governos, ao se apossarem destes recursos, farão um
confisco, desrespeitando o artigo 5º da Constituição, um cláusula pétrea, que
garante igualdade, segurança e propriedade.”
http://www.conjur.com.br/2016-jul-11/pec-precatorios-muda-regra-pagamentos-advogado
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