PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - Jurisprudência do STF proíbe prisão antes do trânsito em julgado, diz Lewandowski
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27 de julho de 2016, 20h17
Por mais que o Supremo Tribunal
Federal tenha decidido, em
fevereiro deste ano, que depois da decisão de segundo grau a pena já pode ser
executada, a “jurisprudência consolidada” do tribunal é que a execução
provisória viola o princípio da presunção de inocência. Por isso, o presidente
do STF, ministro Ricardo Lewandowski, mandou soltar o
ex-prefeito de Marizópolis (PB), condenado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª
Região por desvio de dinheiro público.
Para o presidente do Supremo,
ministro Ricardo Lewandowski, “jurisprudência consolidada” da corte é que
a execução provisória da pena viola o princípio da presunção de inocência.
De acordo com Lewandowski, que julgou o caso durante o plantão
judiciário, quando o Supremo decidiu que a pena pode ser executada depois da
decisão de segundo grau, “sinalizou possível mudança de paradigma”. Porém, ele
ficou vencido ao divergir do relator e considerar que a pena só pode ser
executada depois do trânsito em julgado da condenação.
Lewandowski cita ainda decisão recente do decano do Supremo,
ministro Celso de Mello, segundo a qual aquela decisão do Plenário
foi tomada em processo objetivo, um Habeas Corpus, e “não se reveste de
eficácia vinculante. “Qualquer que seja o fundamento jurídico invocado (de
caráter legal ou de índole constitucional), que nenhuma execução de condenação
criminal em nosso país, mesmo se se tratar de simples pena de multa, pode ser
implementada sem a existência do indispensável título judicial definitivo”,
afirmou Celso, naquela ocasião.
O autor do Habeas Corpus enviado ao
Supremo é o advogado Telson Ferreira. Na petição, ele escreveu que,
"no Estado Democrático de Direito, o afã da sociedade ou por cobrança de
parcela da população de colocar na masmorra os réus não justifica o
malferimento das garantias constitucionais fundamentais, o desrespeito à ampla
defesa e o atropelamento do devido processo penal, sob pena de tornar ilegítima
e arbitrária a ação estatal".
Depois da concessão da liminar, comemorou: "A decisão do presidente
do Supremo restabelece a ordem constitucional, pois assegura ao paciente as
garantias constitucionais que estão expressamente no texto da Carta Magna, bem
como preserva o processo penal em pleno vigor, que, diga-se de passagem, goza
de plena constitucionalidade".
O ex-prefeito foi condenado por envolvimento num esquema de desvio de
verbas da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) e do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE).
O relator do caso dele no TRF-5 determinou que ele podia responder ao
processo em liberdade, já que, como prefeito, tem prerrogativa de foro na
corte. Portanto, a condenação não foi exatamente o esgotamento do duplo grau de
jurisdição.
No entanto, o Órgão Especial do TRF-5 entendeu, por maioria, que o
ex-prefeito não poderia responder em liberdade, justamente por causa do novo
entendimento do Supremo. “É verdade que, na hipótese presente, como um dos réus
tem foro especial por prerrogativa de função, a Ação Penal é de competência
originária do TRF, inexistindo sentença de Juiz singular anterior ao julgamento
por este Órgão Colegiado. No entanto, tal situação não afasta a aplicação do
entendimento do STF, uma vez que está encerrada a análise fático-probatória”,
diz a ementa do acórdão do TRF da 5ª Região.
Lewandowski decidiu conceder o HC porque a prisão foi decretada apenas
com base na gravidade abstrata dos fatos e na garantia da ordem pública, sem
provas de que o encarceramento provisório seria necessário. “A detenção de
alguém, antes do trânsito em julgado de uma sentença condenatória, reveste-se
de caráter excepcional, sendo regra — nos países civilizados — a preservação da
liberdade de ir e vir das pessoas”, escreveu.
O ministro ainda afirmou que “a detenção de alguém, antes do trânsito em
julgado de uma sentença condenatória, reveste-se de caráter excepcional, sendo
regra — nos países civilizados — a preservação da liberdade de ir e vir das
pessoas”.
“Se, por um lado, o princípio constitucional da presunção de inocência
não resta malferido diante da previsão, em nosso ordenamento jurídico, das
prisões cautelares, desde que observados os requisitos legais, por outro, não
permite que o Estado trate como culpado aquele que não sofreu condenação penal
transitada em julgado, sobretudo sem qualquer motivação idônea para restringir
antecipadamente sua liberdade.”
Clique aqui para ler a
liminar.
HC 135.752
HC 135.752
http://www.conjur.com.br/2016-jul-27/jurisprudencia-proibe-prisao-antecipada-lewandowski
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