Presidente do STF determina restabelecimento imediato dos serviços do WhatsApp
Terça-feira, 19 de julho de 2016
O presidente do
Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu decisão do
juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias (RJ) para restabelecer
imediatamente o serviço de mensagens do aplicativo WhatsApp. Segundo o
ministro, a suspensão do serviço aparentemente viola o preceito fundamental da
liberdade de expressão e comunicação (artigo 5º, inciso IX, da
Constituição Federal) e a legislação de regência sobre a matéria.
A liminar foi
deferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 403,
ajuizada em maio deste ano pelo Partido Popular Socialista (PPS), originalmente
contra decisão do juiz da Vara Criminal de Lagarto (SE) que bloqueou o
aplicativo. Nesta terça-feira, o partido, por meio de petição, informou a
ocorrência de nova ordem judicial no mesmo sentido, desta vez do juízo da 2ª
Vara Criminal de Duque de Caxias, e requereu a imediata suspensão daquela
decisão.
Ao deferir a
liminar, o presidente do STF observou que a Lei 12.965/2014 (Marco Civil da
Internet) dispõe que a disciplina do uso da internet no Brasil tem como um dos
princípios a “garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de
pensamento, nos termos da Constituição Federal”. Além disso, há expressa
preocupação com a “preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade da
rede”.
Segundo
Lewandowski, é preciso destacar a importância desse tipo de comunicação por
mensagens instantâneas até mesmo para intimação de despachos ou decisões
judiciais, como já vem sendo feito em alguns casos. O ministro destacou que a
própria juíza de Duque de Caxias assinala, na decisão que suspendeu o uso do
aplicativo, que ele possui mais de um bilhão de usuários no mundo, e que o
Brasil é o segundo país com maior número de usuários.
Quanto à
possibilidade de a empresa responsável pelo serviço quebrar ou não a
criptografia das mensagens, permitindo acesso ao seu conteúdo, o ministro
ressaltou que se trata de tema da mais alta complexidade, não existindo dados e
estudos concretos quanto à possibilidade de execução da medida determinada pelo
Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias/RJ e supostamente
descumprida pelo WhatsApp. Assim, em análise preliminar, concluiu que o poder
geral de cautela do magistrado assegura a suspensão de ato aparentemente pouco
razoável e proporcional, além de gerar insegurança jurídica, deixando milhões
de brasileiros sem esse meio comunicação.
CF/EH
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=321191
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