Presidente do STF determina que RJ mantenha calendário de pagamento dos servidores
O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo
Lewandowski, concedeu liminar na Reclamação (RCL) 24438 para manter decisão da
Justiça do Rio de Janeiro que determina ao estado o cumprimento do calendário
regular de pagamentos do funcionalismo público e dos inativos e pensionistas. O
ministro entendeu que houve, à primeira vista, desrespeito à decisão por ele
proferida na Suspensão de Liminar (SL) 968.
A reclamação foi ajuizada pela Federação das Associações e
Sindicatos dos Servidores Públicos do Estado do Rio (FASP) contra decisão do
presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que
suspendeu decisão da Justiça fluminense no sentido de que o pagamento aos
servidores deveria ser feito na data normal do calendário.
Na origem, a FASP ajuizou ação civil pública perante a 8ª Vara
de Fazenda Pública, obtendo liminar para garantir o regular pagamento do
funcionalismo. O estado requereu ao presidente do TJ-RJ a suspensão da liminar,
sem sucesso. Em fevereiro deste ano, o governo estadual ajuizou a SL 968 no STF
buscando reverter a decisão e, na ocasião, o presidente do STF apenas afastou
as multas impostas ao governador, mantendo, porém, a obrigatoriedade do
tratamento dos salários dos servidores como verba prioritária.
Na RCL 24438, a Federação diz que, após a decisão do ministro
Lewandowski, o presidente do TJ-RJ reviu sua posição e suspendeu a decisão
tomada na ação civil pública. A entidade sustenta que tal ato violou a
autoridade do STF.
Decisão
O ministro Ricardo Lewandowski lembrou que, ao negar o pleito
feito pelo estado na SL 968, o Estado do Rio de Janeiro alegou que estaria
promovendo as medidas necessárias para regularizar as finanças públicas para o
enfrentamento da crise financeira. Mas, na ocasião, ele ressaltou não ser
possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária.
O presidente do STF explicou que naquela decisão manteve a
determinação da Justiça estadual de cumprimento do calendário regular de
pagamento, e ordenou que o estado quitasse, de uma única vez, as parcelas
faltantes do décimo terceiro. “Dessa forma, ao suspender essa determinação,
parece-me ter havido [pelo ato ao presidente do TJ-RJ] uma sobreposição e
aparente desrespeito daquele decisum, que proferi”, destacou.
Lewandowski ressaltou ainda que, apesar da necessidade de
medidas austeras em decorrência da crise econômica, entende que o ordenamento
constituicional prioriza a proteção ao salário.
Assim, ao entender presentes dos requisitos da plausibilidade
jurídica do pedido e do perigo da demora, o ministro deferiu a liminar para
suspender o ato impugnado, de forma a evitar “danos irreparáveis aos servidores
do Estado do Rio de Janeiro”.
MB/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=320988
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