Obrigação de pagar pensão não passa automaticamente dos pais para os avós
O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
possui entendimento de que a obrigação dos avós de pagar pensão alimentícia é
subsidiária, já que a responsabilidade dos pais é preponderante. No dia dos
avós, 26 de julho, o STJ destaca 48
decisões sobre o assunto. A pesquisa pode ser acessada na ferramenta
Pesquisa Pronta, disponível no site do tribunal.
As decisões demonstram a interpretação dos
ministros em relação ao Código Civil, que prevê o pagamento da pensão por parte
dos avós (conhecidos como Alimentos Avoengos ou Pensão Avoenga) em diversas
situações. A morte ou insuficiência financeira dos pais são duas das
possibilidades mais frequentes para a transferência de responsabilidade da
pensão para avós.
Em todos os casos, é preciso comprovar dois
requisitos básicos: a necessidade da pensão alimentícia e a impossibilidade de
pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos.
Diversas decisões de tribunais estaduais foram
contestadas junto ao STJ, tanto nos casos de transferir automaticamente a
obrigação para os avós, quanto em casos em que a decisão negou o pedido para
que os avós pagassem integralmente ou uma parte da pensão alimentícia.
Em uma das decisões, o ministro Luís Felipe Salomão
destacou que a responsabilidade dos avós é sucessiva e complementar, quando
demonstrada a insuficiência de recursos dos pais. Na prática, isso significa
que os avós, e até mesmo os bisavós, caso vivos, podem ser réus em ação de pensão
alimentar, dependendo das circunstâncias.
Comprovação
Importante destacar que o STJ não pode reexaminar
as provas do processo (Súmula 7); portanto, a comprovação ou não de necessidade
dos alimentos, em regra, não é discutida no âmbito do tribunal.
As decisões destacadas demonstram a tentativa de
reverter decisões com o argumento da desnecessidade de alimentos ou de
complementação da pensão. É o caso de um recurso analisado pelo ministro
aposentado Sidnei Beneti.
No exemplo, os avós buscavam a revisão de uma
pensão alimentícia por entender que não seriam mais responsáveis pela
obrigação. O julgamento do tribunal de origem foi no sentido de manter a
obrigação, devido à necessidade dos alimentandos.
O ministro destacou a impossibilidade do STJ de
rever esse tipo de entendimento, com base nas provas do processo.
“A Corte Estadual entendeu pela manutenção da
obrigação alimentar, com esteio nos elementos de prova constantes dos autos,
enfatizando a observância do binômio necessidade/possibilidade. Nesse contexto,
a alteração desse entendimento, tal como pretendida, demandaria,
necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ”.
Complementar
Outro questionamento frequente nesse tipo de
demanda é sobre as ações que buscam a pensão diretamente dos avós, seja por
motivos financeiros, seja por aspectos pessoais. O entendimento do STJ é que
este tipo de “atalho processual” não é válido, tendo em vista o caráter da
responsabilidade dos avós.
Em uma das ações em que o requerente não conseguiu
comprovar a impossibilidade de o pai arcar com a despesa, o ministro João
Otávio de Noronha resumiu o assunto:
“A responsabilidade dos avós de prestar alimentos é
subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, só sendo exigível em caso
de impossibilidade de cumprimento da prestação - ou de cumprimento insuficiente
- pelos genitores”.
Ou seja, não é possível demandar diretamente os
avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos pais, bem como
não é possível transferir automaticamente de pai para avô a obrigação do
pagamento (casos de morte ou desaparecimento).
Além de comprovar a impossibilidade de pagamento
por parte dos pais, o requerente precisa comprovar a sua insuficiência, algo
que nem sempre é observado.
A complementaridade não é aplicada em casos de
simples inadimplência do responsável direto (pai ou mãe). No caso, não é
possível ajuizar ação solicitando o pagamento por parte dos avós. Antes disso,
segundo os ministros, é preciso o esgotamento dos meios processuais disponíveis
para obrigar o alimentante primário a cumprir sua obrigação.
Consequências
A obrigação dos avós, apesar de ser de caráter
subsidiário e complementar, tem efeitos jurídicos plenos quando exercida. Em
caso de inadimplência da pensão, por exemplo, os avós também podem sofrer a
pena de prisão civil.
Em um caso analisado pelo STJ, a avó inadimplente
tinha 77 anos, e a prisão civil foi considerada legítima. Na decisão, os
ministros possibilitaram o cumprimento da prisão civil em regime domiciliar, devido
às condições de saúde e a idade da ré.
FS
*Números dos processos não divulgados
em razão de segredo de justiça.
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Obriga%C3%A7%C3%A3o-de-pagar-pens%C3%A3o-n%C3%A3o-passa-automaticamente-dos-pais-para-os-av%C3%B3s
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