“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

No dia do agricultor, STJ expõe decisões que impactam a vida no campo


28 de julho é o dia do profissional responsável por uma das atividades econômicas mais relevantes para o bem estar social: a produção de alimentos. O Dia do Agricultor foi instituído em 1960, pelo então presidente Juscelino Kubitschek, em comemoração ao centenário da criação do Ministério da Agricultura.
Atualmente, o Brasil conta com mais de 5 milhões de propriedades rurais que se dedicam à agricultura e movimentam bilhões de reais por ano.
Cumprindo seu papel institucional de uniformizar a interpretação nacional da lei federal e solucionar conflitos de natureza infraconstitucional, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando entendimentos e jurisprudências envolvendo os agricultores brasileiros.

São centenas de acórdãos relativos à aplicação da usucapião rural especial, limite do módulo rural, indenização por produto agrícola defeituoso, tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários e penhora de pequenas propriedades, entre outros julgados.
Usucapião
Recentemente, o STJ decidiu que é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para uma determinada região por meio da usucapião especial rural.
No caso julgado, um casal de agricultores detinha a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham desde 1996.
O Tribunal de Justiça do Espírito Santo negou o direito à usucapião, pois entendeu que o módulo rural da região – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é de 30 mil metros quadrados e o Estatuto da Terra proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo regional.
Os ministros do STJ entenderam que a usucapião especial rural é um instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola que visa a função social, a proteção dos agricultores e o incentivo à produtividade da terra, tanto é que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho.
“Se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu o tribunal.
Produto defeituoso
Em outro julgado, o Superior Tribunal de Justiça condenou um fabricante de produtos agrícolas a indenizar produtores rurais por perdas na safra após aquisição de fungicida com defeito de fabricação, mesmo que ele não tenha sido utilizado no campo.
Os ministros entenderam que, para receber a indenização, não é preciso que o produtor comprove a efetiva utilização do fungicida defeituoso, bastando demonstrar que houve a compra do produto na quantidade alegada.
No caso concreto, a ação coletiva de indenização por acidente de consumo contra o fabricante do fungicida foi movida por uma cooperativa de cafeicultores.
Previdência
O tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários pode ser computado a partir dos 12 anos de idade, quando comprovado o trabalho em  regime de economia familiar.
Para o STJ, ao vedar o trabalho infantil ao menor de 14 anos, a legislação buscou sua proteção, estabelecendo a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social.
Segundo entendimento consolidado, a chamada contagem recíproca, expressão utilizada para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada – não se aplica ao caso.
“A contagem recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a hipótese em que o segurado sempre prestou serviço na atividade privada e pretende a averbação do tempo de serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos de idade”.
Averbação
Em outro julgado, o Tribunal entendeu que não ofende o § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 o reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência, eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural (Funrural).
Também decidiu que o INSS não pode se recusar a expedir certidão de tempo de serviço após o devido reconhecimento do serviço rural; e que não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social.
Penhora
Jurisprudência consolidada pelo STJ também garante a impenhorabilidade da pequena propriedade rural indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família.

O entendimento se baseia no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 8.009/1990, que busca a proteção do bem de família, calcado no direito fundamental à moradia.

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