No dia do agricultor, STJ expõe decisões que impactam a vida no campo
28 de julho é o dia do profissional responsável por uma das atividades
econômicas mais relevantes para o bem estar social: a produção de alimentos. O
Dia do Agricultor foi instituído em 1960, pelo então presidente Juscelino
Kubitschek, em comemoração ao centenário da criação do Ministério da
Agricultura.
Atualmente, o
Brasil conta com mais de 5 milhões de propriedades rurais que se dedicam à
agricultura e movimentam bilhões de reais por ano.
Cumprindo seu papel
institucional de uniformizar a interpretação nacional da lei federal e
solucionar conflitos de natureza infraconstitucional, o Superior Tribunal de
Justiça (STJ) vem firmando entendimentos e jurisprudências envolvendo os
agricultores brasileiros.
São centenas de
acórdãos relativos à aplicação da usucapião rural especial, limite do módulo
rural, indenização por produto agrícola defeituoso, tempo de atividade rural do
menor para fins previdenciários e penhora de pequenas propriedades, entre
outros julgados.
Usucapião
Recentemente, o STJ
decidiu que é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo
rural estabelecido para uma determinada região por meio da usucapião especial
rural.
No caso julgado, um
casal de agricultores detinha a posse ininterrupta e não contestada de uma área
de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham desde 1996.
O Tribunal de
Justiça do Espírito Santo negou o direito à usucapião, pois entendeu que o
módulo rural da região – área tida como necessária para a subsistência do
pequeno agricultor e de sua família – é de 30 mil metros quadrados e o Estatuto
da Terra proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo regional.
Os ministros do STJ
entenderam que a usucapião especial rural é um instrumento de aperfeiçoamento
da política agrícola que visa a função social, a proteção dos agricultores e o
incentivo à produtividade da terra, tanto é que esse tipo de usucapião só é
cabível na posse marcada pelo trabalho.
“Se o imóvel sobre
o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e
progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração
direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir
com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu o tribunal.
Produto defeituoso
Em outro julgado, o
Superior Tribunal de Justiça condenou um fabricante de produtos agrícolas a
indenizar produtores rurais por perdas na safra após aquisição de fungicida com
defeito de fabricação, mesmo que ele não tenha sido utilizado no campo.
Os ministros entenderam
que, para receber a indenização, não é preciso que o produtor comprove a
efetiva utilização do fungicida defeituoso, bastando demonstrar que houve a
compra do produto na quantidade alegada.
No caso concreto, a
ação coletiva de indenização por acidente de consumo contra o fabricante do
fungicida foi movida por uma cooperativa de cafeicultores.
Previdência
O tempo de
atividade rural do menor para fins previdenciários pode ser computado a partir
dos 12 anos de idade, quando comprovado o trabalho em regime de economia
familiar.
Para o STJ,
ao vedar o trabalho infantil ao menor de 14 anos, a legislação buscou
sua proteção, estabelecendo a proibição em benefício do menor e não em seu
prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade
Social.
Segundo
entendimento consolidado, a chamada contagem recíproca, expressão utilizada
para definir a soma do tempo de serviço público ao de atividade privada – não
se aplica ao caso.
“A contagem
recíproca é, na verdade, o direito à contagem de tempo de serviço prestado na
atividade privada, rural ou urbana, para fins de concessão de
aposentadoria no serviço público ou, vice-versa, em face da mudança de regimes
de previdência – geral e estatutário –, não se confundindo, pois, com a
hipótese em que o segurado sempre prestou serviço na atividade privada e
pretende a averbação do tempo de
serviço trabalhado como rural a partir dos seus 12 anos
de idade”.
Averbação
Em outro julgado, o
Tribunal entendeu que não ofende o § 2º do artigo 55 da Lei 8.213/91 o
reconhecimento do tempo de serviço exercido por trabalhador rural registrado em
carteira profissional para efeito de carência, tendo em vista que o empregador
rural, juntamente com as demais fontes previstas na legislação de regência,
eram os responsáveis pelo custeio do fundo de assistência e previdência rural
(Funrural).
Também decidiu que
o INSS não pode se recusar a expedir certidão de tempo de serviço após o devido
reconhecimento do serviço rural; e que não é exigível o recolhimento das
contribuições previdenciárias relativas ao tempo de serviço prestado como
trabalhador rural, antes da vigência da Lei 8.213/91, para fins de
aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social.
Penhora
Jurisprudência
consolidada pelo STJ também garante a impenhorabilidade da pequena propriedade
rural indispensável à sobrevivência do agricultor e de sua família.
O entendimento se
baseia no parágrafo 2º do artigo 4º da Lei 8.009/1990, que busca a proteção do
bem de família, calcado no direito fundamental à moradia.
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