GANHO EXTRA - Único imóvel da família é impenhorável mesmo se estiver alugado a terceiros
20 de julho de 2016, 16h35
A impenhorabilidade do único bem de família tem o objetivo de proteger
bens patrimoniais essenciais e, por isso, vale tanto quando o imóvel é usado
como residência própria como nos casos em que é locado para complementar a
renda. Assim entendeu a 4ª Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região ao rejeitar a penhora de uma casa em Votuporanga (SP) indicada pela
União em ação de execução fiscal.
Em primeira instância, o juízo havia considerado legal a medida, por
entender que o executado não mora no imóvel e tem apenas 50% do bem, o que
descaracterizaria a propriedade como bem de família. Ele recorreu, sob o
fundamento de que está desempregado e depende da renda extra, usada inclusive
para pagar aluguel do local onde mora com a mulher.
A desembargadora federal Monica Nobre, relatora do caso no TRF-3,
entendeu que a impenhorabilidade fixada pela Lei 8009/90 também abrange imóveis
alugados a terceiros, conforme jurisprudência do tribunal.
Ela citou precedente reconhecendo que “o proprietário não residente em
seu único imóvel não perde o benefício legal da impenhorabilidade do bem de
família pelo fato de o mesmo ser objeto de contrato de locação, desde que o
rendimento auferido destine-se à subsistência de sua família” (Apelação
0008901-40.2006.4.03.6106).
Ela também disse que a Lei 8.009/90
não faz qualquer exigência quanto à porcentagem mínima da propriedade
necessária à caracterização do bem de família. “Logo, é irrelevante à
caracterização do instituto que, como no caso em tela, os agravantes sejam
proprietários de apenas 50% do imóvel”, concluiu. O voto foi seguido por
unanimidade. Com informações da Assessoria de Comunicação Social do
TRF-3.
Clique aqui para ler o
acórdão.
Processo 0026287-53.2015.4.03.0000
Processo 0026287-53.2015.4.03.0000
http://www.conjur.com.br/2016-jul-20/unico-imovel-familia-impenhoravel-mesmo-estiver-alugado
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