Dever de reflorestar área de reserva é transferido ao adquirente do imóvel
A
obrigação de demarcar, averbar e restaurar a área de reserva legal constitui
dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente ou possuidor do
imóvel. Com base nessa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a
Segunda Turma manteve decisão que determinou que a proprietária de uma fazenda
reflorestasse área de preservação desmatada antes da vigência do Código
Florestal.
Na
origem, o Ministério Público de São Paulo (MPSP) ajuizou ação civil pública
ambiental contra a Agropecuária Iracema, dona de fazenda naquele estado, que
deixou de destinar 20% da área da propriedade à reserva legal, conforme prevê o
Código Florestal. As terras, na quase totalidade da extensão, estavam ocupadas
com plantações de cana-de-açúcar.
O MPSP
pediu a condenação da empresa a instituir, medir, demarcar e averbar, de
imediato, a reserva florestal de no mínimo 20% da propriedade; a deixar de
explorar a área destinada à reserva ambiental; a recompor a cobertura
florestal; a pagar indenização relativa aos danos ambientais considerados
irrecuperáveis; e a deixar de receber benefícios ou incentivos fiscais.
Prazo
legal
O
magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Contudo, a sentença
foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que
excluiu da condenação a proibição de obter benefícios e incentivos fiscais e
admitiu a implantação da reserva no prazo legal.
No
recurso especial dirigido ao STJ, a agropecuária pediu o afastamento da
obrigação de reflorestar a área. Segundo ela, o desmatamento ocorreu antes da
entrada em vigor do Código Florestal – inexistindo, à época, a obrigatoriedade
de constituir reserva legal.
“O
direito adquirido não pode ser invocado para mitigar a salvaguarda ambiental,
não servindo para justificar o desmatamento da flora nativa, a ocupação de
espaços especialmente protegidos pela legislação, tampouco para autorizar a
continuidade de conduta potencialmente lesiva ao meio ambiente”, afirmou a
relatora do caso, desembargadora convocada Diva Malerbi.
Ela
explicou que, nesse caso, a lei não pode retroagir, porque a obrigação de
instituir a área de reserva legal e de recompor a cobertura florestal e as
áreas de preservação permanente foi estabelecida após a vigência das leis que
regem a matéria.
Conservar
O dever
de assegurar o meio ambiente, disse a desembargadora convocada, não se limita à
proibição da atividade degradatória, abrangendo a obrigatoriedade de conservar
e regenerar os processos ecológicos. A relatora lembrou a jurisprudência do STJ
no tocante à matéria.
Segundo
a magistrada, a obrigação de demarcar, averbar e restaurar área de reserva
legal constitui dever jurídico que se transfere automaticamente ao adquirente
ou possuidor do imóvel.
O STJ,
conforme ela destacou, firmou entendimento de que a delimitação e averbação da
área de reserva legal independem da existência de floresta ou outras formas de
vegetação nativa da gleba, “sendo obrigação do proprietário ou adquirente do
bem imóvel adotar as providências necessárias à restauração ou à recuperação
das mesmas, a fim de readequar-se aos limites percentuais previstos na lei de
regência”.
Por
fim, ela esclareceu que a existência da área de reserva legal no âmbito das
propriedades rurais caracteriza-se como limitação administrativa necessária à
proteção do meio ambiente para as presentes e futuras gerações e se encontra em
harmonia com a função ecológica da propriedade.
Da
Redação
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Dever-de-reflorestar-%C3%A1rea-de-reserva-%C3%A9-transferido-ao-adquirente-do-im%C3%B3vel
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