BENEFÍCIO SOB CONDIÇÃO - Empresa deve provar necessidade de assistência judiciária gratuita, diz TRF-4
27 de julho de 2016, 18h55
Para a pessoa física, basta declarar estado de miserabilidade para
obter assistência judiciária gratuita. Já a pessoa jurídica deve provar a
hipossuficiência para ter o mesmo benefício. Foi o que afirmou o Tribunal
Regional Federal da 4ª Região, ao negar assistência judiciária gratuita a uma
indústria de pedras de Erechim (RS) por ausência de comprovação de efetivo
estado de miserabilidade.
A empresa, que tenta embargar em juízo a execução de uma dívida cobrada
pela Caixa Econômica Federal, não conseguiu comprovar hipossuficiência que a impeça
de arcar com as custas processuais.
Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete
Pantaleão Caminha, ainda que seja possível conceder o benefício à pessoa
jurídica, não basta que esta declare o estado de miserabilidade, como ocorre
com a pessoa física. “É indispensável a comprovação de que a pretensa
beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos
processuais”, explicou a desembargadora.
Assistência judiciária gratuita é o
pedido feito no processo para dispensa do pagamento das custas judiciais.
Quando a pessoa recebe o benefício, ela não precisa pagar nenhuma custa
processual (valores cobrados pela Justiça), bem como fica dispensada dos
honorários de sucumbência (honorários que deve pagar para advogado da outra
parte caso perca a ação). Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-4.
Processo 5020259-20.2016.4.04.0000/TRF
http://www.conjur.com.br/2016-jul-27/empresa-provar-necessidade-assistencia-judiciaria-gratuita
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