“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

BENEFÍCIO SOB CONDIÇÃO - Empresa deve provar necessidade de assistência judiciária gratuita, diz TRF-4


27 de julho de 2016, 18h55
Para a pessoa física, basta declarar estado de miserabilidade para obter assistência judiciária gratuita. Já a pessoa jurídica deve provar a hipossuficiência para ter o mesmo benefício. Foi o que afirmou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao negar assistência judiciária gratuita a uma indústria de pedras de Erechim (RS) por ausência de comprovação de efetivo estado de miserabilidade.
A empresa, que tenta embargar em juízo a execução de uma dívida cobrada pela Caixa Econômica Federal, não conseguiu comprovar hipossuficiência que a impeça de arcar com as custas processuais.

Segundo a relatora do processo, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, ainda que seja possível conceder o benefício à pessoa jurídica, não basta que esta declare o estado de miserabilidade, como ocorre com a pessoa física. “É indispensável a comprovação de que a pretensa beneficiária não tem condições financeiras para suportar os encargos processuais”, explicou a desembargadora.
Assistência judiciária gratuita é o pedido feito no processo para dispensa do pagamento das custas judiciais. Quando a pessoa recebe o benefício, ela não precisa pagar nenhuma custa processual (valores cobrados pela Justiça), bem como fica dispensada dos honorários de sucumbência (honorários que deve pagar para advogado da outra parte caso perca a ação). Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 
Processo 5020259-20.2016.4.04.0000/TRF

http://www.conjur.com.br/2016-jul-27/empresa-provar-necessidade-assistencia-judiciaria-gratuita

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