Sexta Turma declara nulo corte de candidato a bombeiro por ter tatuagem
Em julgamento realizado nesta
terça-feira (14), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
considerou nulo ato de exclusão de candidato do concurso público do Corpo de
Bombeiros de Minas Gerais devido à existência de tatuagens em seu corpo. A
decisão foi unânime.
O candidato se inscreveu no concurso de admissão do
Corpo de Bombeiros em 2004 e obteve aprovação na primeira fase do certame,
constituída de provas objetivas. Entretanto, após ser submetido a exames
médicos, ele foi eliminado da disputa, sob o argumento de que tinha três
tatuagens.
Durante o curso do processo judicial, o candidato
obteve liminar e conseguiu concluir as demais etapas do concurso, superando
inclusive a fase de estágio probatório.
Anomalia
Todavia, a sentença julgou improcedente o pedido de
continuidade no concurso. O julgamento de primeira instância apontou que, de
acordo com o laudo de saúde e com normas internas do órgão militar, a existência
de desenhos visíveis com qualquer tipo de uniforme da corporação constitue
motivo para exclusão do concurso.
De acordo com o juiz de primeiro grau, a sunga, por
exemplo, é considerada um tipo de uniforme do Corpo de Bombeiros, pois compete
aos militares o exercício de atividades aquáticas.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG). Os desembargadores entenderam que não havia ilegalidade no
fato de o Corpo de Bombeiros considerar a tatuagem como uma anomalia dermatológica
e impedir que candidatos com desenhos visíveis ingressassem nos quadros
militares.
Evolução cultural
Ao STJ, em recurso especial, o candidato alegou que
o ato de exclusão de concurso público pelo simples fato de ser portador de
tatuagem é discriminatório e preconceituoso, fundado exclusivamente em opiniões
pessoais e conservadoras dos julgadores.
O candidato também defendeu que a tatuagem não
constitui doença incapacitante apta a excluí-lo do concurso. Argumentou, ainda,
que nenhuma das tatuagens (duas com a imagem de Jesus Cristo e uma com o
desenho de seu filho) possui mensagens imorais ou contrárias às instituições
públicas.
De acordo com o ministro relator, Antonio Saldanha
Palheiro, não existe fundamentação jurídica válida para considerar que um
candidato com tatuagens tenha menor aptidão física em relação a outros
candidatos do certame.
“Assim, a par da evolução cultural experimentada
pela sociedade mineira desde a realização do concurso sob exame, não é justo,
nem razoável, nem proporcional, nem adequado julgar candidato ao concurso de
soldado bombeiro militar inapto fisicamente pelo simples fato de possuir três
tatuagens que, somente ao trajar sunga, mostram-se aparentes, e nem assim se
denotam ofensivas ou incompatíveis com o exercício das atividades da
corporação”, destacou o ministro em seu voto.
RL
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Sexta-Turma-declara-nulo-corte-de-candidato-a-bombeiro-por-ter-tatuagem
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