“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Preconceitos têm derramado "muito sangue" no Brasil, diz Edson Fachin

DESPACHO DO MINISTRO

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Na opinião do ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, “muito sangue tem sido derramado” no Brasil em nome de preconceitos que “não se sustentam”. A afirmação está em um despacho do ministro desta quarta-feira (8) em que ele adota o rito abreviado na ação que questiona normas do Ministério da Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária determinando que os homens homossexuais não podem doar sangue no período de 12 meses a partir da última relação sexual. 

Para o ministro, relator da ação direta de inconstitucionalidade impetrada pelo PSB, as normas tocam “direto ao núcleo mais íntimo do que se pode considerar a dignidade da pessoa humana, fundamento maior de nossa República e do Estado Constitucional que ela vivifica”.
“Não me afigura correto ou salutar que se coadune com um modo de agir que evidencie constante apequenar desse princípio maior, tolhendo parcela da população de sua intrínseca humanidade ao negar-lhe a possibilidade de exercício de empatia e da alteridade como elementos constitutivos da própria personalidade”, disse o ministro.
A ADI, com pedido de medida cautelar, pleiteia que seja declarado inconstitucional o artigo 64, IV, da Portaria 158/2016 do Ministério da Saúde e o artigo 25, XXX, d, da RDC 34/2014 da Anvisa. Para o partido, as normas questionadas vulneram os valores “mais essenciais” da Constituição, como o da dignidade, igualdade e solidariedade.
As normas fazem com que os hospitais e bancos de coleta de sangue, públicos ou privados, estejam proibidos de receber sangue dos homens que se declararem homossexuais nas entrevistas feitas antes do procedimento de coleta, pelo período a partir da última relação sexual. A ADI foi elaborada pelos advogados Rafael Araripe Carneiro, Luiz Philippe Vieira de Mello Neto, João Otávio Fidanza Frota e Matheus Pimenta de Freitas Cardoso, todos do escritório Carneiros Advogados.
Clique aqui para ler o despacho ministro Fachin.
ADI 5.543

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