“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

PERDÃO SEM PREVISÃO 3ª Seção do STJ definirá possibilidade de júri absolver por clemência




Caberá à 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça definir se tribunal do júri pode absolver réu que considera culpado por clemência. Nesta terça-feira (14/6), a 6ª Turma do tribunal entendeu que a absolvição é possível, mas a decisão foi tomada por três votos a dois e, depois de questão de ordem, o presidente do colegiado, ministro Rogério Schietti, decidiu enviar o caso para a Seção.
A questão foi definida depois de voto-vista do ministro Antônio Saldanha, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Sebastião Reis Jr. Eles entenderam que o parágrafo 2º do artigo 483 do Código de Processo Penal permite a clemência. O dispositivo diz que, quando os jurados entendem que o réu é culpado, devem responder à seguinte pergunta: “O jurado absolve o réu?”

Saldanha entendeu que a pergunta abre a possibilidade de absolvição mesmo se houver provas de materialidade e culpa, seguindo os ministros Schietti e Sebastião.
“A simples resposta positiva à pergunta do parágrafo 2º passa a comportar inúmeras teses defensivas, tendo como premissas anteriormente assentadas (nos dois primeiros quesitos do questionário) a efetiva ocorrência material de um crime o reconhecimento de que o acusado foi o seu autor”, escreveu Schietti. “Portanto, se a resposta for ‘sim’”, continuou, “o jurado não só não precisa, como, em verdade, não pode explicar o motivo pelo qual votou”.
Votaram contra a clemência a relatora, ministro Maria Thereza de Assis Moura, e o ministro Néfi Cordeiro. Para a relatora, o júri deve seguir os parâmetros do artigo 386 do CPP, que diz quais são as possibilidades em que o juiz pode absolver um acusado. E entre essas possibilidades não está o perdão, ou a clemência.
Já Néfi afirmou que “não se pode entender que, no nosso sistema, os jurados possam absolver por razões não expressas em lei”. E ressaltou que o júri pode absolver por outros motivos que não sejam materialidade do fato e prova  de autoria, mas a clemência "não existe, não está prevista em lei”.
A questão de ordem foi levantada pelo ministro Néfi por causa do placar apertado e da quantidade de argumentos diferentes para uma questão tão complexa. O ministro Schietti, então, enviou o caso para a 3ª Seção, que reúne todos os ministros que julgam matéria penal no STJ. Ainda não há data para o julgamento acontecer.
HC 350.895

http://www.conjur.com.br/2016-jun-15/possibilidade-absolver-clemencia-definida-secao

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