Ministro Teori nega pedido de prisão de Renan Calheiros, Romero Jucá e José Sarney
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF),
indeferiu requerimentos formulados pelo procurador-geral da República, Rodrigo
Janot, de decretação de prisão preventiva dos senadores Renan Calheiros e
Romero Jucá e do ex-presidente da República José Sarney. Segundo o ministro,
não se verifica, pelos elementos apresentados, situação de flagrante de crimes
inafiançáveis ou permanentes cometidos pelos parlamentares. De acordo com a
Constituição Federal (art. 53, parágrafo 2º), “Desde a expedição do
diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em
flagrante de crime inafiançável".
Os pedidos foram formulados na Ação Cautelar (AC) 4173 – que não
tramita mais em regime de segredo de Justiça –, com base em
gravações feitas por Sérgio Machado, ex-presidente da Petrobras Transporte S.A.
(Transpetro), em acordo de colaboração premiada que, segundo o
procurador-geral, demonstrariam “manobras para embaraçar a operação
Lava-Jato”. Para o ministro Teori, porém, não há fundamentos suficientes para o
acolhimento do pedido. “As evidências apresentadas não são suficientemente
concretas para legitimar a medida excepcional”, afirmou. “O Ministério Público
não apontou a realização de diligências complementares, tendentes a demonstrar
elementos mínimos de autoria e materialidade, a fim de justificar a medida de
cunho restritivo, fundamentando o seu pedido exclusivamente no conteúdo das
conversas gravadas pelo colaborador e em seu próprio depoimento”.
O ministro destacou que a prisão é a medida cautelar mais grave
no processo penal e, por desafiar o direito fundamental da presunção de
inocência, somente se legitima em situações em que for o único meio eficiente
para preservar os valores jurídicos que a lei penal visa a proteger, segundo o
artigo 312 do Código de Processo Penal. “Fora dessas hipóteses excepcionais, a
prisão preventiva representa simplesmente uma antecipação da pena, o que tem
merecido censura pela jurisprudência do STF”, assinalou.
Outra premissa destacada é a de que a medida pressupõe prova da
existência do crime (materialidade) e indício suficiente de autoria, mas esses
pressupostos devem ser acompanhados dos fundamentos da garantia da ordem
pública ou econômica, da conveniência da instrução criminal ou da segurança da
aplicação da lei penal. “Decretar ou não decretar a prisão preventiva não deve
antecipar juízo de culpa ou de inocência, nem, portanto, pode ser visto como
antecipação da reprimenda ou como gesto de impunidade”, afirmou.
Segundo Teori Zavascki, as gravações realizadas por Sérgio
Machado “revelam diálogos que aparentemente não se mostram à altura de agentes
públicos titulares dos mais elevados mandatos de representação popular”.
Ressaltou, porém, que “não se pode deixar de relativizar a seriedade de algumas
afirmações, captadas sem a ciência do interlocutor, em estrito ambiente
privado”.
A jurisprudência do STF, ressalta o relator, se orienta no
sentido de que, em princípio, não se pode legitimar a decretação da prisão
preventiva unicamente com o argumento da credibilidade das instituições
públicas, nem a repercussão nacional de certo episódio, nem o sentimento de
indignação da sociedade. “Não se nega que a sociedade tem justificadas e
sobradas razões para se indignar com notícias de supostas práticas de crimes,
em especial quando envolvam seus representantes, e de esperar uma adequada
resposta do Estado, no sentido de identificar e punir os responsáveis”,
observou. “Todavia, a sociedade saberá também compreender que a credibilidade
das instituições, especialmente do Poder Judiciário, somente se fortalecerá na
exata medida em que for capaz de manter o regime de estrito cumprimento da lei,
seja na apuração e no julgamento desses graves delitos, seja na preservação dos
princípios constitucionais da presunção de inocência, do direito à ampla defesa
e do devido processo legal, no âmbito dos quais
se insere também o da vedação de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador”.
se insere também o da vedação de prisões provisórias fora dos estritos casos autorizados pelo legislador”.
Busca e apreensão
O ministro Teori Zavascki também negou o pedido feito na Ação
Cautelar (AC) 4174, em que Janot pretendia que fossem autorizadas medidas de
busca e apreensão em endereços vinculados a Renan Calheiros, Romero Jucá, José
Sarney, Vandenbergue dos Santos Sobreira Machado e Bruno Mendes para colher
documentos ou outras provas relacionadas com os fatos investigados. Segundo o
ministro do STF, apesar do esforço do Ministério Público em tentar extrair do
conteúdo das conversas gravadas pelo ex-presidente da Transpetro Sérgio Machado
fundamentos para embasar o pedido, as evidências apresentadas não são
suficientemente precisas para legitimar a medida excepcional, não tendo o
Ministério Público demonstrado sua imprescindibilidade para a elucidação dos
fatos narrados.
Delação premiada
O ministro Teori Zavascki acolheu, ainda, na Petição (PET)
6138, pedido do Ministério Público Federal para retirar o sigilo
dos acordos de colaboração premiada firmados pelo ex-senador Sérgio Machado e
seus filhos Daniel Firmeza Machado, Sérgio Firmeza Machado e Expedito Machado
da Ponte Neto. O ministro observou que a Lei 12.850/2013 impõe regime de sigilo
ao acordo e aos procedimentos correspondentes até que a denúncia seja recebida.
O relator explicou que a restrição tem como objetivo proteger o colaborador e
garantir o êxito das investigações. “No caso, todavia, a manifestação do órgão
acusador revela não mais subsistirem razões para impor o regime restritivo de
publicidade”, concluiu.
CF,VP,PR/AD
- Íntegra da
decisão quanto aos pedidos de prisão (AC 4173).
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318921
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