Impeachment: rejeitado recurso contra limite de três minutos para resposta de testemunhas
Quarta-feira, 15 de junho de 2016
O presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou recurso
apresentado pela presidente afastada Dilma Rousseff contra decisão da Comissão
Especial de Impeachment que estabeleceu o limite de três
minutos para as testemunhas responderem às arguições formuladas. A defesa pedia
para que não houvesse limitação temporal, tanto na formulação de perguntas às
testemunhas, como nas respostas apresentadas.
O recurso
alega que a decisão questionada não está embasada no Código de Processo Penal
(CPP), nem na doutrina, nem na jurisprudência e, por isso, viola o direito à
ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O ministro Ricardo
Lewandowski entendeu que o pedido não deveria ser conhecido. Ele ressaltou que
ao presidente do Supremo, atuando nesta fase do processo de impeachment como
órgão recursal, cabe realizar apenas o controle de legalidade dos procedimentos
adotados pela comissão especial, “não lhe sendo lícito, a princípio, interferir
nas soluções dadas pela Presidência daquele colegiado”. De acordo com o
ministro, a maioria dessas questões são de natureza interna corporis e
a ingerência externa só é lícita caso seja demonstrada flagrante lesão ao
direito de defesa ou patente inobservância do precedente de 1992.
Segundo o ministro,
a Constituição Federal, a Lei 1.079/1950, o CPP e o próprio Regimento Interno
do Senado Federal não contêm qualquer disposição sobre o tempo destinado à
inquirição e às respostas das testemunhas. Portanto, conforme o presidente, não
há no caso nenhum controle de legalidade a ser exercido quanto ao ato
questionado. Lewandowski frisou que, em razão de não existirem regras que
regulem o assunto contido no recurso, não há violação de qualquer dispositivo
constitucional, legal ou regulamentar, competindo ao presidente da comissão
especial, com base no artigo 89, inciso I, do Regimento Interno do Senado,
ordenar e dirigir os trabalhos, “colmatando eventuais lacunas normativas que
possam surgir no desenrolar destes”.
“Não fosse isso, penso
que não é irrazoável que o tempo das perguntas e das respostas na inquirição de
testemunhas seja equivalente, até mesmo porque se mostra consentâneo com o
princípio da proporcionalidade”, avaliou o presidente do STF. Consideradas as
peculiaridades do processo de impeachment, ele destacou ser
desejável o estabelecimento prévio de regras para as atividades da comissão
especial como, por exemplo, quanto à fixação de um prazo para as intervenções
de todos os participantes nos distintos momentos de trabalho.
Para o ministro, “é
preciso permitir que aqueles que são convocados para desempenhar o elevado
múnus público de colaborar com os julgadores [21 senadores], possam concluir
adequadamente as respostas, sem interrupções indevidas, ressalvado sempre o
poder de direção dos trabalhos conferido pelo regimento interno ao presidente
da comissão”. Este, conforme o ministro, poderá interromper a fala das
testemunhas ou ampliar o seu tempo de explanação, “tendo em conta a pertinência
ou impertinência do depoimento destas para o adequado esclarecimento das teses
esgrimidas pela acusação e pela defesa”.
Embargos
O ministro Ricardo
Lewandowski também analisou outro recurso [embargos de declaração], apresentado
pelo senador Randolfe Rodrigues e outros senadores contra decisão do ministro
que rejeitou embargos de declaração contra a negativa de medida liminar
que pedia a suspensão da reunião realizada no dia 8 de junho de 2016.
Lewandowski entendeu que há razão no recurso quanto à alegada omissão, uma vez
que não teria sido analisada, embora constasse do pedido, a validade do
estabelecimento do tempo de respostas das testemunhas. No entanto, ele observou
que a questão está superada diante da decisão proferida no recurso apresentado
pela presidente afastada. O ministro então transcreveu o inteiro daquela
decisão, de forma a esclarecer o questionamento feito nos embargos.
EC/AD
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319022
Comentários
Postar um comentário