“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Impeachment: rejeitado recurso contra limite de três minutos para resposta de testemunhas

Quarta-feira, 15 de junho de 2016

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, rejeitou recurso apresentado pela presidente afastada Dilma Rousseff contra decisão da Comissão Especial de Impeachment que estabeleceu o limite de três minutos para as testemunhas responderem às arguições formuladas. A defesa pedia para que não houvesse limitação temporal, tanto na formulação de perguntas às testemunhas, como nas respostas apresentadas.
O recurso alega que a decisão questionada não está embasada no Código de Processo Penal (CPP), nem na doutrina, nem na jurisprudência e, por isso, viola o direito à ampla defesa previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
O ministro Ricardo Lewandowski entendeu que o pedido não deveria ser conhecido. Ele ressaltou que ao presidente do Supremo, atuando nesta fase do processo de impeachment como órgão recursal, cabe realizar apenas o controle de legalidade dos procedimentos adotados pela comissão especial, “não lhe sendo lícito, a princípio, interferir nas soluções dadas pela Presidência daquele colegiado”. De acordo com o ministro, a maioria dessas questões são de natureza interna corporis e a ingerência externa só é lícita caso seja demonstrada flagrante lesão ao direito de defesa ou patente inobservância do precedente de 1992.

Segundo o ministro, a Constituição Federal, a Lei 1.079/1950, o CPP e o próprio Regimento Interno do Senado Federal não contêm qualquer disposição sobre o tempo destinado à inquirição e às respostas das testemunhas. Portanto, conforme o presidente, não há no caso nenhum controle de legalidade a ser exercido quanto ao ato questionado. Lewandowski frisou que, em razão de não existirem regras que regulem o assunto contido no recurso, não há violação de qualquer dispositivo constitucional, legal ou regulamentar, competindo ao presidente da comissão especial, com base no artigo 89, inciso I, do Regimento Interno do Senado, ordenar e dirigir os trabalhos, “colmatando eventuais lacunas normativas que possam surgir no desenrolar destes”.
“Não fosse isso, penso que não é irrazoável que o tempo das perguntas e das respostas na inquirição de testemunhas seja equivalente, até mesmo porque se mostra consentâneo com o princípio da proporcionalidade”, avaliou o presidente do STF. Consideradas as peculiaridades do processo de impeachment, ele destacou ser desejável o estabelecimento prévio de regras para as atividades da comissão especial como, por exemplo, quanto à fixação de um prazo para as intervenções de todos os participantes nos distintos momentos de trabalho.
Para o ministro, “é preciso permitir que aqueles que são convocados para desempenhar o elevado múnus público de colaborar com os julgadores [21 senadores], possam concluir adequadamente as respostas, sem interrupções indevidas, ressalvado sempre o poder de direção dos trabalhos conferido pelo regimento interno ao presidente da comissão”. Este, conforme o ministro, poderá interromper a fala das testemunhas ou ampliar o seu tempo de explanação, “tendo em conta a pertinência ou impertinência do depoimento destas para o adequado esclarecimento das teses esgrimidas pela acusação e pela defesa”.
Embargos
O ministro Ricardo Lewandowski também analisou outro recurso [embargos de declaração], apresentado pelo senador Randolfe Rodrigues e outros senadores contra decisão do ministro que rejeitou embargos de declaração contra a negativa de medida liminar que pedia a suspensão da reunião realizada no dia 8 de junho de 2016. Lewandowski entendeu que há razão no recurso quanto à alegada omissão, uma vez que não teria sido analisada, embora constasse do pedido, a validade do estabelecimento do tempo de respostas das testemunhas. No entanto, ele observou que a questão está superada diante da decisão proferida no recurso apresentado pela presidente afastada. O ministro então transcreveu o inteiro daquela decisão, de forma a esclarecer o questionamento feito nos embargos.
EC/AD

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319022

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