Em incêndio com perda parcial, indenização é no valor do dano, não no da apólice
Em caso de incêndio no imóvel, com a
perda parcial de bens, a indenização a ser paga pela seguradora ao segurado
deve corresponder ao valor das perdas efetivamente sofridas, e não ao valor
total da apólice do seguro.
A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um caso envolvendo uma loja de autopeças no
Estado do Rio Grande do Sul cuja apólice total para cobertura contra incêndio
era de R$ 600.000,00.
Após o incêndio, em 2002, a seguradora pagou o
montante de R$ 164.153,41 ao proprietário da loja de autopeças.
Inconformado com o valor, o segurado ajuizou ação para cobrar o pagamento da
diferença de R$ 435.846,59 da companhia de seguros.
O juiz de primeiro grau negou o pedido,
argumentando que a indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo,
“não estando a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo
apenas o limite máximo a ser suportado pela seguradora”.
O proprietário da loja de autopeças recorreu ao
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão do juiz.
Inconformada, a defesa recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao
ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma.
Controvérsia
No voto, o ministro salientou que o “ponto nodal da
controvérsia” é saber qual a indenização a que o segurado faz jus em razão do
prejuízo decorrente de sinistro no imóvel e mercadorias: a correspondente ao
valor da apólice ou ao do prejuízo efetivamente sofrido, tendo como teto a
apólice.
Luis Felipe Salomão sublinhou que o STJ já
pacificou a jurisprudência no sentido de que, no caso de perda total, o valor a
ser pago pela seguradora deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos
prejuízos efetivamente sofridos).
Na hipótese em julgamento, referiu o ministro,
houve incêndio no imóvel e nas mercadorias, bens que estavam protegidos pelo
seguro, mas há divergência quanto à existência da perda total ou parcial dos
bens assegurados.
Para o relator, cujo voto foi acompanhado pelos
demais ministros da Quarta Turma, “em havendo apenas a perda parcial, a
indenização deverá corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”.
MA
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Em-inc%C3%AAndio-com-perda-parcial,-indeniza%C3%A7%C3%A3o-%C3%A9-no-valor-do-dano,-n%C3%A3o-no-da-ap%C3%B3lice
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