STF reafirma inconstitucionalidade de taxa cobrada na Zona Franca de Manaus
O Supremo
Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que é
inconstitucional a Taxa de Serviços Administrativos (TSA) cobrada pela
Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa). Em deliberação no Plenário
Virtual, foi seguido o entendimento do relator do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 957650, com repercussão geral reconhecida, de que o artigo 1º da
Lei 9.960/2000, que instituiu a taxa, viola a Constituição Federal por não
definir de forma específica o fato gerador da cobrança. Uma vez julgada a
matéria com status de repercussão geral, a solução será aplicada a todos os
processos análogos sobrestados em outras instâncias.
No caso dos autos,
o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve decisão de primeira instância
que declarou a inexistência de relação jurídica que obrigasse uma empresa
situada na Zona Franca de recolher a TSA na importação de mercadorias
estrangeiras ou no internamento de mercadorias nacionais. A Suframa recorreu ao
STF alegando que tem função de aprovar, acompanhar, avaliar e controlar os
projetos técnico-econômicos das empresas instaladas na área incentivada, sejam
eles comerciais ou industriais, o que tornaria legítimo e razoável que a taxa
varie em razão do valor que traduza mais de perto o volume da atividade
econômica da empresa.
A Suframa sustentou
que os elementos constitutivos da obrigação tributária foram devidamente
delineados no artigo 1º da Lei 9.960/2000. Afirma que a taxa é exigível em
razão do exercício regular do poder de polícia e da prestação de serviços
públicos específicos e divisíveis pela autarquia. Alega também não ser
necessário que a norma tributária especifique quais serviços e atividades
ensejam a cobrança do tributo, bastando a indicação de que integrem as competências
atribuídas à ela no Decreto-Lei 288/1967.
Em sua
manifestação, o ministro Teori Zavascki observou que a lei federal que
instituiu a TSA se limita a repetir como fato gerador do tributo a definição
abstrata do seu objeto, deixando de definir concretamente qual atuação estatal
própria do exercício do poder de polícia ou qual serviço público, específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto a sua disposição, seria passível
de taxação. O ministro salientou que, em diversos precedentes, o STF tem decido
no sentido de que o Decreto-Lei 288/1967 não foi recepcionado pela Constituição
Federal. Anota ainda que ambas as Turmas da Corte têm se manifestado pela
inconstitucionalidade da taxa criada pela Lei 9.960/2000, por não ter sido
especificado o fator gerador do tributo.
“Ora, se o Supremo
Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, decidiu pela inconstitucionalidade
de taxas que tinham como fato gerador prestação de serviço inespecífico, não
mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado
contribuinte, maior razão existe para declaração de inconstitucionalidade
quando não há definição, sequer, da prestação ou prestações de serviço público
em que incidiria a TSA”, concluiu.
O relator se
pronunciou pela existência de repercussão geral da matéria e pela reafirmação
da jurisprudência, conhecendo do agravo para negar provimento ao recurso
extraordinário. A manifestação do relator quanto à repercussão geral foi
seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria, vencidos os ministros
Marco Aurélio e Luiz Fux.
Segundo o artigo
323-A do Regimento Interno do STF, nos casos de reafirmação de jurisprudência
dominante da Corte, o julgamento de mérito de questões com repercussão geral
também poderá ser realizado por meio eletrônico.
PR/CR
Processos relacionados
ARE 957650 |
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316587
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