“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Plenário confirma afastamento de Eduardo Cunha do mandato na Câmara

Quinta-feira, 05 de maio de 2016

O Supremo Tribunal Federal (STF) referendou nesta quinta-feira (5) decisão do ministro Teori Zavascki, proferida na Ação Cautelar (AC) 4070, que suspendeu Eduardo Cunha (PMDB-RJ) do exercício do mandato de deputado federal e, por consequência, da função de presidente da Câmara dos Deputados. Segundo o entendimento adotado pelos ministros, o afastamento é uma medida necessária para impedir a interferência do deputado em investigações criminais, e não implica interferência indevida do Judiciário no Poder Legislativo, uma vez que a autonomia dos parlamentares não é ilimitada, e ambos os Poderes se submetem à Constituição Federal.
Por unanimidade, os ministros acompanharam o posicionamento de Teori Zavascki, que deferiu a medida requerida pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, o qual apontou uma série de evidências de que Eduardo Cunha agiu com desvio de finalidade para atender a seus próprios interesses. Segundo o pedido, o deputado teria coagido testemunhas e tentado interferir na condução de investigações de natureza penal e disciplinar, e atuado, em conjunto com outros parlamentares, para pressionar empresários ou pessoas que contrariassem seus interesses.

“Há indícios de que o requerido, na sua condição de parlamentar e, mais ainda, de presidente da Câmara dos Deputados, tem meios e é capaz de efetivamente obstruir a investigação, a colheita de provas, intimidar testemunhas e impedir, ainda que indiretamente, o regular trâmite da ação penal em curso no Supremo Tribunal Federal, assim como das diversas investigações existentes nos inquéritos regularmente instaurados”, afirmou o ministro Teori Zavascki.
Interferência em comissões
Os indícios apontam para a coação de testemunhas na Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Petrobras, além de interferência da Comissão de Fiscalização de Contratos, a fim de coagir empresários, e no Conselho de Ética, onde responde a processo disciplinar. No STF, o parlamentar é investigado também em outros inquéritos. A denúncia do Inquérito 3983 foi recebida por unanimidade pelo Plenário do STF, o que possibilita abertura de ação penal.
Na fundamentação da decisão, o ministro Teori Zavascki citou o artigo 282 do Código de Processo Penal (CPP), segundo o qual cabem medidas cautelares em processo penal para assegurar a aplicação da lei, resguardar a conveniência das investigações e da instrução penal e evitar a prática de infrações penais.
Presidência da Câmara
O ministro Teori Zavascki sustentou ainda que a posição de presidente da Câmara dos Deputados não imuniza o parlamentar a eventuais medidas penais de caráter cautelar, pelo contrário, exigindo que esse escrutínio seja ainda mais aprofundado. “Se a investidura por sufrágio popular não é bastante para tornar o exercício de mandato eletivo infenso a toda e qualquer forma de controle judicial, tanto menos o será a diplomação obtida por eleição interna, para o exercício de funções executivas”, afirmou.
A decisão ainda ressalta ainda a iminência da instauração, pelo Senado Federal, de processo de impeachmentcontra a presidente da República, o que colocaria Eduardo Cunha como primeiro substituto do cargo. E entre os requisitos mínimos para o exercício da presidência da República está expressa na Constituição Federal a exigência de não ser réu em ação penal no Supremo. Para Teori Zavascki, isso também indica que o investigado não possui condições para exercer as responsabilidades do cargo de presidente da Câmara dos Deputados, uma vez que não se qualifica para a substituição da Presidência da República.
Independência entre os Poderes
Por fim, o ministro reforçou que sua decisão não implica interferência indevida em outro poder, uma vez que todos os Poderes são independentes entre si, mas jamais independentes da Constituição. “O mandato, seja ele outorgado pelo povo, para o exercício de sua representação, ou endossado pelos demais deputados, para a liderança de sua instituição, não é um título vazio, que autoriza expectativas de poder ilimitadas, irresponsáveis ou sem sentido”, destacou.
Excepcionalidade
O princípio constitucional da separação dos Poderes da República e a excepcionalidade do caso concreto foram destacados também pelos demais ministros durante o julgamento. “A situação posta está muito longe de haver ingerência de um Poder sobre outro”, afirmou o ministro Luiz Fux, lembrando que a medida adotada está prevista entre as tutelas de urgência no campo do processo penal, “diante do perigo de se frustrar toda uma atividade probatória”.
O ministro Dias Toffoli lembrou que o país tem mais de 5.500 municípios e respectivas câmaras de vereadores, 26 assembleias legislativas e uma câmara distrital, e enfatizou que a suspensão de um mandato popular só pode ocorrer em circunstâncias realmente necessárias, comprovadas e plausíveis. “Não é desejo de ninguém que isso passe a ser instrumento de valoração de um Poder sobre outro, de empoderamento do Poder Judiciário em relação aos Poderes eleitos democraticamente pelo voto popular”, assinalou.
A ministra Cármen Lúcia destacou que o STF defende e guarda a Constituição. “A imunidade referente ao cargo não pode ser confundida com impunidade”, afirmou, observando que a decisão se dá de maneira excepcional e “indubitavelmente coerente com a Constituição”.
O voto do ministro Gilmar Mendes ressaltou pontos que tornaram a decisão urgente, diante do possível afastamento da presidente da República pelo processo de impeachment em exame no Senado Federal e dos reflexos na linha sucessória. Destacou, porém, que esse tipo de solução “não pode ser matéria do cotidiano”, e que as garantias outorgadas aos parlamentares dão solidez ao próprio modelo de democracia representativa. O ministro assinalou que a autonomia entre os Poderes não pode se confundir com soberania. “Quando fatos graves ocorrem em um Poder sem possibilidade de resposta de correção por ele próprio, já estamos fora de um modelo normal de autonomia”, disse.
Para o ministro Marco Aurélio, a medida acauteladora, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, não é drástica, diante dos indícios e práticas implementadas por Eduardo Cunha no exercício do cargo e do mandato. No mesmo sentido, o ministro Celso de Mello lembrou que, no sistema jurídico brasileiro, os membros dos Poderes e os agentes públicos não são imunes ao afastamento preventivo de suas funções. A previsão de afastamento do ocupante da Presidência da República no caso de recebimento de denúncia, assinalou, estende-se aos governadores, prefeitos e magistrados. “Este caso é realmente extraordinário e excepcional, e este julgamento se dá precisamente em razão das peculiaridades apresentadas pelo relator”, concluiu.
Tempo próprio
Ao encerrar o julgamento, o presidente da Corte, ministro Ricardo Lewandowski, disse que o Poder Judiciário, especialmente o STF, está atento ao que acontece no país e tem ofertado sua prestação jurisdicional no seu devido tempo. “Mas é preciso ressaltar que o tempo do Judiciário não é o da política nem o da mídia”, afirmou. “Temos ritos e prazos a observar”. 
Segundo o presidente, o ministro Teori Zavascki “não podia decidir antes de dar voz às partes envolvidas”, e só o fez depois da vinda aos autos de novas provas, “algumas recentíssimas”, e num momento em que se revelou uma nova urgência – a proximidade de votação pelo Senado do eventual afastamento da presidente da República, que pode colocar Eduardo Cunha na linha de sucessão.
Para Lewandowski, o afastamento cautelar do presidente da Câmara é uma medida com respaldo legal e “extremamente comedida” e adequada. “O relator a escolheu em lugar da prisão preventiva ou outras alternativas que tinha à disposição, e baseado num robustíssimo contexto fático-probatório”. Ele reiterou ainda que não há qualquer ingerência do Judiciário sobre o Legislativo. “Estamos atuando dentro dos limites da nossa competência e ação jurisdicional”, afirmou. “A proposta do relator limitou-se a suspender o exercício do cargo de presidente da Câmara e das funções de deputado federal. Uma eventual cassação do mandato continua sob a competência da Câmara, e haverá de ser tomada, se for o caso, a critério dos parlamentares”, concluiu.
FT,CF/FB
Processos relacionados
AC 4070

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=316009

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