Mantida condenação de médica por demora em parto que causou morte de bebê
De forma unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
negou recurso de médica condenada pela demora na realização de um parto no Rio
de Janeiro. Devido ao atraso da cirurgia cesárea, o bebê nasceu com danos
neurológicos permanentes. Posteriormente, no curso do processo, o recém-nascido
morreu.
Segundo os pais da
criança, em 2001, a genitora deu entrada na clínica obstétrica já em trabalho
de parto, mas houve demora na realização da cirurgia cesárea. Após o parto, o
bebê apresentou quadro de asfixia, hipoglicemia e convulsão, que causaram
paralisia de suas funções cerebrais.
Com base em laudo
pericial, o juiz de primeira instância julgou improcedente o pedido de
indenização dos autores. A sentença registrou que não houve comprovação da responsabilidade
do hospital pelo erro médico que ocasionou a morte do recém-nascido. Também foi
afastada a responsabilização das profissionais de saúde envolvidas no parto —
uma médica obstetra, uma anestesista e uma pediatra.
Danos neurológicos
Todavia, em segunda
instância, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) entendeu que a demora
no atendimento da mãe pela obstetra causou a falta de oxigenação no cérebro do
bebê e, consequentemente, provocou os danos neurológicos ao recém-nascido. O
colegiado manteve a exclusão de responsabilidade da clínica, da pediatra e da
anestesista.
A obstetra recorreu
ao STJ. Em sua defesa, alegou que, como foi chamada posteriormente ao processo
(inicialmente, os autores processaram apenas a clínica) e o hospital foi absolvido,
ela não poderia ser condenada exclusivamente. Alternativamente, a médica pediu
que os efeitos da condenação recaíssem sobre a clínica, de forma solidária.
Responsabilização
Os pedidos da
obstetra foram negados pela Terceira Turma. De acordo com o relator do caso,
ministro João Otávio de Noronha, o chamamento posterior ao processo não trouxe
prejuízo à profissional de saúde, que teve a garantia de ampla defesa e
inclusive participou da produção de provas.
Em relação à
condenação exclusiva da obstetra, o ministro Noronha destacou que o tribunal
carioca “concluiu pela ausência de responsabilidade civil da clínica e das
médicas anestesista e pediatra, razão pela qual se afigura correta a
improcedência dos pedidos em relação às mesmas e a responsabilização apenas da
médica obstetra, cuja negligência foi reconhecida pelas instâncias de origem,
sem que se vislumbre nenhuma ofensa legal”.
Com a manutenção da
decisão de segunda instância, a médica deverá pagar o valor de R$ 50 mil para
cada um dos autores (pai, mãe e criança).
RL
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Mantida-condena%C3%A7%C3%A3o-de-m%C3%A9dica-por-demora-em-parto-que-causou-morte-de-beb%C3%AA
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