“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Justiça Militar não pode invocar legítima defesa para arquivar inquérito sobre morte de civis por PMs


Em crime doloso praticado por militar contra a vida de civil, a autoridade judiciária militar não pode arquivar precocemente o inquérito ao argumento de que houve legítima defesa ou qualquer outra causa excludente de ilicitude.
Com esse entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou decisão da Justiça Militar de São Paulo e determinou o envio do processo para o tribunal do júri, ao qual compete julgar esse tipo de crime e, inclusive, verificar a existência ou não de legítima defesa.

O julgamento da seção ocorreu na última quarta-feira (11). Relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, o caso envolvia a conduta de policiais militares acusados de matar dois assaltantes com os quais trocaram tiros.
Inquéritos paralelos
Foram abertos dois inquéritos paralelos, um perante a justiça criminal comum e outro perante a justiça militar. Nesse último, o Ministério Público reconheceu a competência da Justiça comum e requereu a remessa dos autos. Em vez disso, entendendo que os policiais agiram em legítima defesa, o juiz auditor da Justiça Militar considerou que a competência seria sua, não do tribunal do júri, e arquivou o inquérito.
Segundo Schietti, o STJ tem precedentes que autorizam o juiz militar, no momento em que avalia sua própria competência para o caso, a examinar eventuais fatores que excluam a ilicitude da conduta sob investigação. No entanto, afirmou o ministro, a Constituição e as leis definem claramente a competência da Justiça comum – especificamente, do tribunal do júri – para os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis.
Exame limitado
De acordo com o ministro, não é permitido ao juiz, “no limitado exame da sua própria competência”, avançar na análise de causas que possam afastar a ilicitude de uma conduta cujo julgamento, claramente, não lhe cabe.
Schietti disse que só em casos excepcionais é possível verificar “patente ausência de justa causa” para o processo penal ainda na fase de inquérito, mas mesmo assim isso tem de ser feito sempre no âmbito do juízo constitucionalmente competente para o caso.
O ministro considerou ilegal o juiz ter arquivado o inquérito por conta própria, sem pedido do Ministério Público, pois nem mesmo havendo o pedido seria possível atendê-lo, em razão da incompetência absoluta – como já decidiu a Terceira Seção em outro julgamento.
Leia o voto do relator.
Da Redação
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): CC 145660
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Justi%C3%A7a-Militar-n%C3%A3o-pode-invocar-leg%C3%ADtima-defesa-para-arquivar-inqu%C3%A9rito-sobre-morte-de-civis-por-PMs


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