Justiça Militar não pode invocar legítima defesa para arquivar inquérito sobre morte de civis por PMs
Em crime
doloso praticado por militar contra a vida de civil, a autoridade judiciária
militar não pode arquivar precocemente o inquérito ao argumento de que houve legítima
defesa ou qualquer outra causa excludente de ilicitude.
Com esse
entendimento, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) invalidou
decisão da Justiça Militar de São Paulo e determinou o envio do processo para o
tribunal do júri, ao qual compete julgar esse tipo de crime e, inclusive,
verificar a existência ou não de legítima defesa.
O
julgamento da seção ocorreu na última quarta-feira (11). Relatado pelo ministro
Rogerio Schietti Cruz, o caso envolvia a conduta de policiais militares acusados
de matar dois assaltantes com os quais trocaram tiros.
Inquéritos
paralelos
Foram
abertos dois inquéritos paralelos, um perante a justiça criminal comum e outro
perante a justiça militar. Nesse último, o Ministério Público reconheceu a
competência da Justiça comum e requereu a remessa dos autos. Em vez disso,
entendendo que os policiais agiram em legítima defesa, o juiz auditor da
Justiça Militar considerou que a competência seria sua, não do tribunal do
júri, e arquivou o inquérito.
Segundo
Schietti, o STJ tem precedentes que autorizam o juiz militar, no momento em que
avalia sua própria competência para o caso, a examinar eventuais fatores que
excluam a ilicitude da conduta sob investigação. No entanto, afirmou o
ministro, a Constituição e as leis definem claramente a competência da Justiça
comum – especificamente, do tribunal do júri – para os crimes dolosos contra a
vida cometidos por militares contra civis.
Exame
limitado
De acordo
com o ministro, não é permitido ao juiz, “no limitado exame da sua própria
competência”, avançar na análise de causas que possam afastar a ilicitude de
uma conduta cujo julgamento, claramente, não lhe cabe.
Schietti
disse que só em casos excepcionais é possível verificar “patente ausência de
justa causa” para o processo penal ainda na fase de inquérito, mas mesmo assim
isso tem de ser feito sempre no âmbito do juízo constitucionalmente competente
para o caso.
O
ministro considerou ilegal o juiz ter arquivado o inquérito por conta própria,
sem pedido do Ministério Público, pois nem mesmo havendo o pedido seria
possível atendê-lo, em razão da incompetência absoluta – como já decidiu a
Terceira Seção em outro julgamento.
Leia o voto do relator.
Da
Redação
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Justi%C3%A7a-Militar-n%C3%A3o-pode-invocar-leg%C3%ADtima-defesa-para-arquivar-inqu%C3%A9rito-sobre-morte-de-civis-por-PMs
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