Inventário movido por filha de falecido provoca extinção da ação proposta pela viúva
O princípio da universalidade da
herança impede o ajuizamento de mais de um inventário relativo ao mesmo acervo.
Constatada a existência de processos idênticos em que figuram iguais herdeiros
e bens do falecido, configura-se a litispendência (artigo 301, parágrafo 3º, do
Código de Processo Civil de 1973).
Com base nessa regra processual, a Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a extinção da ação de inventário
movida por viúva de empresário.
No caso, a viúva requereu a abertura do inventário
do marido falecido quando já estava em trâmite outra ação judicial idêntica,
ajuizada por umas das filhas. O juízo de primeiro grau reconheceu a
litispendência e extinguiu o processo da viúva, sem julgamento do mérito. O
Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença.
Posse
No STJ, a viúva sustentou que a legitimidade para
pedir abertura de inventário é de quem está na posse e administração dos bens a
serem partilhados, conforme o artigo 987 do antigo Código de Processo Civil
(CPC). Afirmou que, com base nisso, fora nomeada como inventariante.
Argumentou que a litispendência não poderia ser
configurada, porque a autora da primeira ação não seria legítima para propô-la,
já que, segundo a viúva, a filha teria renunciado ao direito de herança e
depois revogado a renúncia de forma ilegal.
O relator do recurso especial, ministro João Otávio
de Noronha, explicou que o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15)
manteve o entendimento sobre a questão da legitimidade para pedir abertura de
inventário e apenas trouxe alterações no texto e adequações terminológicas.
“Portanto, se não há alterações na lei, o entendimento anterior, formado a
partir de análises de situações concretas, não merece reforma, permanecendo
hígido”, afirmou.
Unidade
O ministro mencionou doutrina de Alexandre Freitas
Câmara, segundo o qual legitimidade concorrente “significa que qualquer uma das
figuras possa, indistintamente, pleitear a instauração do processo de
inventário e partilha”.
Noronha explicou que o inventário é uma unidade de
interesse de todos os herdeiros e, por essa razão, deve ser decidido em um
único processo. “Tendo em vista a legitimação concorrente, correto o acórdão ao
concluir pela litispendência já que não é possível o ajuizamento de mais de um
inventário relativo ao mesmo acervo, fato que, se fosse admitido, contrariaria
a natureza da sucessão, ensejando balbúrdia na administração da herança”,
defendeu.
Quanto à alegada nulidade da revogação da renúncia,
ele verificou no acórdão do TJMA que o ato de renúncia fora considerado
inválido, pois, de acordo com o artigo 426 do Código Civil, a herança de pessoa
viva não pode ser objeto de contrato.
Da redação
http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Invent%C3%A1rio-movido-por-filha-de-falecido-provoca-extin%C3%A7%C3%A3o-da-a%C3%A7%C3%A3o-proposta-pela-vi%C3%BAva
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