“O poder só é efetivado enquanto a palavra e o ato não se divorciam, quando as palavras não são vazias e os atos não são brutais, quando as palavras não são empregadas para velar intenções, mas para revelar realidades, e os atos não são usados para violar e destruir, mas para criar relações e novas realidades.” (ARENDT, Hannah Condição Humana, 2007, p. 212)

Empresas condenadas a pagar indenização por comercial irregular de cigarro


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenou um fabricante de cigarro e outras duas empresas de comunicação, responsáveis por um comercial considerado irregular, a pagarem indenização por dano moral coletivo de R$ 500 mil.
A indenização resulta de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) por considerar que o comercial de uma marca de cigarros afetou direitos difusos, atingindo crianças e adolescentes.  O anúncio foi veiculado em 2000, época em que a legislação brasileira não proibia publicidade de cigarro.

Os ministros da Quarta Turma aprovaram o voto do relator do caso, ministro Marco Buzzi, que manteve a condenação das empresas estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). O ministro reduziu, no entanto, o valor da indenização de R$ 4 milhões para R$ 1 milhão. Durante o julgamento, os ministros decidiram reduzir para R$ 500 mil.
Saúde pública
No voto, o relator salientou a “tarefa hercúlea” de definir o prejuízo provocado à saúde pública pela publicidade. Marco Buzzi também citou o entendimento já firmado no STJ no sentido de limitar a intervenção da corte aos casos em que o valor da indenização é arbitrado em quantia irrisória ou excessiva.
O ministro ressaltou que a indenização definida pelo TJDFT, em valor atualizado, alcançaria R$ 15,87 milhões. “Veja-se, portanto, que a indenização revela-se desproporcional ao dano e merece reparos”, afirmou.
Marco Buzzi manteve ainda a decisão colegiada do TJDFT, negando pedido do MPDFT de divulgação de uma contrapropaganda para desfazer os malefícios causados pelo comercial do cigarro.
Para o ministro, uma contrapropaganda revela-se desnecessária em razão do longo período entre a divulgação do comercial e a data atual. “Ou seja, a sua divulgação não mais atende a função de desfazer os efeitos nocivos da publicidade veiculada”, concluiu.
MA

http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Empresas-condenadas-a-pagar-indeniza%C3%A7%C3%A3o-por-comercial-irregular-de-cigarro

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